Sem sombra de dúvidas o maior obstáculo para o desenvolvimento de uma instituição financeira no Brasil é o custo dos ilícitos fraudulentos. Sem adentrar nos méritos estatísticos, sabemos que os prejuízos causados por fraudes em instituições financeiras ultrapassam os milhões ano a ano se compararmos a somatória nacional.
Mas não se pode responsabilizar única e integralmente o poder judiciário brasileiro. Como toda característica principal desse poder, a busca pela justiça faz com que na maioria das vezes a parte mais fraca, ou seja, o consumidor seja ressarcido na maior parte, senão em todas as vezes que uma fraude é localizada.
Ao passo que o judiciário adota a postura de ressarcir, na maior parte das vezes o consumidor prejudicado, as instituições financeiras procuram brechas na lei para manter sua operação lucrativa, visando superar os prejuízos causados pelos fraudadores.
Nota-se então que o Estado, por intermédio do poder judiciário, na tentativa de equalizar a balança, acaba por fazer com que a balança fique cada vez mais desigual e injusta, já que o custo é repassado ao consumidor, invariavelmente.
Esse problema poderia ser facilmente solucionado não com o afrouxamento do judiciário em relação a fraudes, diga-se que podem continuar fixando as indenizações por danos morais e declarando nulos os débitos oriundos desse tipo de crime. Mas o que se pediria do Estado, bem como do poder judiciário é uma postura criminal mais rígida.
Assim falamos que, um juiz como autoridade máxima em sua jurisdição ao se deparar com um processo fraudulento, não deveria tratar com a mesma naturalidade com que trata um ilícito civil, pois de fato estamos também diante de um ilícito penal.
Assim, poderia de ofício intimar o ministério público, ou o delegado de polícia a fim de que instaurasse inquérito para apuração dos fatos, antes da prolação de sentença. Isso com a oitiva dos envolvidos, ou seja, o gerente da agência onde ocorrera a fraude, o funcionário com quem negociou a transação, juntada de documentos importantes, rastreamento de contas bancárias, tendo em vista que o sigilo bancário pode ser quebrado em instrução criminal.
Não excluindo a responsabilidade do banco que em tese deve ter a devida cautela, tal como conferência de documentação, exigência de senha pessoal, ou até mesmo uma simples fotografia digital do contratante no momento da celebração ajudaria o juiz e os investigadores no momento da instrução.
Mas o que de fato ocorre é que nada disso é feito em razão do mau costume do judiciário brasileiro de agir com "vistas grossas" perante tal tipo de ocorrência em razão de sua contumaciedade.
Isso prejudica e muito o Estado, não só pelo prejuízo das instituições financeiras, que exercem função social no país no trabalho do desenvolvimento e distribuição de renda, mas também porque criminosos estão se enriquecendo, pessoas de má-índole estão adquirindo o poder econômico que pode levar a financiamento de armas, drogas, tráfico de drogas etc.
A verdade é que o Estado brasileiro se acomoda, pois está acostumado a lidar com o direito na realidade fática e não o direito que almeja a plena justiça que nos remete à criação de nossa constituição que é nada mais nada menos que a busca da verdade ideal.
Uma postura mais enfática, justa e rigorosa do judiciário contra fraudes bancárias agradaria "gregos" e "troianos", tanto a consumidores quanto a fornecedores, sem sombra de dúvidas os resultados se refletiriam nos novos negócios celebrados e que certamente traria mais justiça e paz social no Brasil.
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* Ricardo Daniel Meneghello é advogado do escritório Rayes Advogados Associados.