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Regulamentação da reabertura do "Refis da crise"

Portaria do último dia 18 regulamentou a reabertura do prazo para adesão ao Refis da crise, nos termos das leis 12.865/13 e 11.941/0.

21/10/2013

Foi publicada em 18/10/13 a portaria conjunta 7/13 da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da RFB - Receita Federal do Brasil, que regulamentou a reabertura do prazo para adesão ao Refis da crise, nos termos das leis 12.865/13 e 11.941/09.

A esse respeito, vale lembrar que com a publicação da lei 12.865/13, o prazo para adesão ao Refis da crise ficou reaberto até 31/12/13 e os débitos dos contribuintes perante a RFB e a PGFN, vencidos até 30/11/08, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos com reduções significativas de multa (de mora, de ofício ou isolada), juros e encargos legais.

A regulamentação ora publicada não se diferenciou de maneira significativa da regulamentação original da lei 11.941/09. Os principais pontos da portaria conjunta 7/13 estão descritos abaixo.

I. Do Pedido/Requerimento de Parcelamento

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSL deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB pela Internet, conforme a origem do débito, com utilização de certificado digital ou código de acesso, a partir de 21/10/13 até as 23h59min (horário de Brasília) do dia 31/12/13.

A esse respeito, é importante notar que, para efeitos do programa, os débitos perante a RFB e a PGFN deverão ser considerados isoladamente, ou seja, deverão ser pagos ou parcelados no âmbito de cada um desses órgãos e, consequentemente, deverá ser apresentado pedido/requerimento de adesão e realizada a consolidação dos débitos de maneira também individualizada.

Adicionalmente, a portaria prevê que:

(i) os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo, ao seu critério, no momento da consolidação da dívida objeto do parcelamento;

(ii) em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

(iii) somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão;

(iv) o requerimento de adesão ao parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria conjunta 7/13;

(v) o requerimento de adesão ao parcelamento implicará expresso consentimento do sujeito passivo quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações (a exemplo da comunicação da O exclusão do parcelamento) ao seu domicílio tributário (assim entendido o endereço eletrônico a ele atribuído pela RFB), com prova de recebimento; e

(vi) o parcelamento não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens.

II. Desistência dos Processos Administrativos e Judiciais

Para que possa usufruir dos benefícios da anistia, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.

No caso de ações judiciais, as desistências devem ser efetuadas até o último do mês subsequente à consolidação do parcelamento ou ao pagamento à vista. Por outro lado, inovando em relação à regulamentação anterior, a portaria conjunta 7/13 prevê que o pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com a exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos implicará desistência tácita destes. Na mesma linha, a regulamentação prevê que o pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos objeto de declaração de compensação não homologada, implicará desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

Ademais, a regulamentação prevê que somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo. Esta regra, embora já constasse da regulamentação anterior, foi agregada por outra que, certamente, causará grandes discussões no âmbito da anistia, na medida em que prevê que o pagamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo implicará desistência total.

III. Consolidação dos débitos

Nos termos da regulamentação, a dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento. Caso não apresente as informações necessárias à consolidação no prazo estipulado, o contribuinte terá o pedido de parcelamento automaticamente cancelado.

No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

A consolidação dos débitos (dívida) terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma (i) do principal; (ii) das multas; (iii) dos juros de mora; (iv) dos encargos legais (quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União); e (v) honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. Sobre tais valores, serão aplicados os percentuais de redução previstos de acordo com cada uma das modalidades, além de aplicada a SELIC nos pagamentos das parcelas respectivas.

IV. Possibilidade de antecipação das prestações

A exemplo da regulamentação anterior, a portaria conjunta 7/13 previu também a possibilidade de antecipação das prestações devidas no âmbito do parcelamento, permitindo que os contribuintes possam, mesmo que tenham aderido ao parcelamento por prazo mais longo (e.g., 180 meses), quitar antecipadamente a sua dívida consolidada valendo-se das reduções previstas para o pagamento à vista.

Assim, o sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% dos encargos legais, mediante a antecipação do pagamento de prestações.

O montante de cada amortização, no entanto, deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações. Ademais, a amortização implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação.

V. Possibilidade de utilização de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSL para a liquidação de multas e juros

Na linha do disposto na lei 11.941/09, a portaria conjunta 7/13 previu a possibilidade de o contribuinte optante pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL.

A esse respeito, cumpre esclarecer que somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica optante pelo programa que sejam passíveis de compensação na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 28/5/09 e devidamente declarados à RFB.

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente, não se aplicando ao presente caso o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado para aproveitamento do prejuízo/base negativa.

Conforme destacada acima, no momento da consolidação dos débitos, o contribuinte deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, (i) os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até 28/5/09 e disponíveis para utilização; e (ii) os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista.

Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, (i) as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados; (ii) tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança; (iii) caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido; e, (iv) na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

VI. Possibilidade de utilização de depósitos judiciais

Caso os débitos a serem incluídos no programa estejam garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida (aqui entendida como o conjunto de débitos do contribuinte) será consolidada na forma e com as reduções previstas na legislação por cada órgão isoladamente (RFB e PGFN) e, após a consolidação da dívida, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso.

Na hipótese em que o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, ou seja, superar o valor de todos os débitos consolidados no âmbito do programa após as reduções, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente.

VII. Rescisão do Parcelamento

A rescisão do parcelamento será motivada pela falta de pagamento: (i) de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencida em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou (ii) de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais. A Portaria ainda esclarece que a prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins de rescisão de parcelamento.

A rescisão implica na (i) exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; (ii) cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e (iii) automática execução da garantia prestada, quando existente. Ocorrendo a rescisão, será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão.

VIII. Conclusão

Enfim, a regulamentação abordou diversos pontos importantes para a reabertura do prazo do Refis da Crise e sua operacionalização, esclarecendo pormenores da anistia. Ainda assim, considerando as especificidades dos débitos que poderão ser incluídos no programa, é recomendável a análise individualizada de cada um dos casos para determinar a possibilidade e pertinência da sua inclusão no programa.

Finalmente, é importante notar que ainda não foram editadas as regulamentações referentes aos novos programas de parcelamento para quitação de (i) débitos de PIS e COFINS devidos por instituições financeiras e seguradoras; (ii) débitos de pessoas jurídicas objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (iii) débitos de IRPJ e CSL relacionados aos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas no exterior, aguardadas com grande expectativa pelos contribuintes.

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* Diego Caldas Rivas de Simone é advogado da área Tributária de Pinheiro Neto Advogados






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* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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