O instituto da execução certamente apresenta difíceis desafios ao estudioso do processo civil, notadamente porque séculos de teoria podem se tornar absolutamente inócuos se for insatisfatório o resultado prático almejado por aquele que detém um crédito já reconhecido por um título executivo judicial ou extrajudicial.
É através da arquitetura do processo de execução que ocorre o inevitável contato entre o universo das leis e a realidade fática, sendo que regras, doutrinas e jurisprudências, naquele processo, são colocadas em um verdadeiro teste de performance diante do mundo dos fatos; de nada adiantando sofisticados conjuntos normativos e importantes teorias se o credor não conseguir obter, na vida real, exatamente e praticamente o que ele já teria direito de obter se não fosse o inadimplemento do devedor e a necessidade do processo judicial.
Nas preciosas palavras de Teori Albino Zavascki, “a função de todo o processo é a de dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito. No que se refere especificamente ao processo de execução, que se origina invariavelmente em razão da existência de um estado de fato contrário ao direito, sua finalidade é a de modificar esse estado de fato, reconduzindo-o ao estado de direito e, desse modo, satisfazer o credor. Este, por sua vez, tem interesse em que a satisfação se dê em menor tempo possível e por modo que assemelhe a execução forçada ao cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor”1.
Especificamente sobre a busca efetiva do resultado prático da demanda, oportuna é a lição José Miguel Garcia Medina, na linha de que “a execução forçada tem por finalidade a satisfação do direito do exequente, e não a definição, para o caso concreto, do direito de uma das partes. Isto é, não é objetivo da execução forçada determinar quem tem razão. Pode-se dizer, assim, que, visualizada a tutela jurisdicional como resultado, na execução forçada tal ocorrerá, normalmente, com a entrega do bem devido ao exequente”2.
E não é tarefa fácil desenhar ferramentas processuais que possam garantir ao credor o efetivo resultado prático na demanda executiva.
Em primeiro lugar, porque a própria organização administrativa do Poder Judiciário apresenta pontos de melhoria. Vale aqui destacar que o Poder Judiciário no Brasil, de acordo com dados do próprio CNJ, teve, em 2010 e em 2011, mais de 80 milhões de processos em trâmite nas esferas da jurisdição comum, federal e trabalhista; tendo, entretanto, uma média de apenas 9 magistrados para cada 100 mil habitantes. A taxa de congestionamento média em 2010, de acordo com o próprio CNJ, foi de 58%, o que significa dizer que de 100 casos judiciais, 58 não foram julgados. Este número aumentou para 73,9%, em 2011, na esfera da jurisdição comum.
E em segundo lugar, porque o processo de execução é geralmente palco de apaixonados conflitos entre aqueles que defendem o princípio da máxima eficiência dos atos executivos (art. 612 do CPC) e os que advogam pelo princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC).
Neste sentido, como bem leciona José Miguel Garcia Medina, "a realização dos atos executivos, assim, deve observar os princípios da máxima efetividade e da menor restrição possível, que tutelam, respectivamente, exequente e executado”3.
Chegar-se ao equilíbrio hermenêutico entre os aludidos princípios não é tarefa das mais fáceis, sendo que, ainda nos dias de hoje, se faz possível observar correntes doutrinárias e jurisprudenciais em sentidos absolutamente antagônicos quanto à interpretação de institutos referentes à tutela executiva.
De todo modo, para que possamos ter a compreensão da diretriz que norteia todas as mudanças legislativas ocorridas no processo de execução nos anos 2000, assim como todas as mudanças projetadas no esboço de um novo código de processo civil, faz-se necessário sempre fixarmos a certeza de que o legislador move-se diante do desafio de tornar a execução mais eficiente, atendendo ao clamor popular de se ter um Poder Judiciário mais efetivo.
A efetividade não é uma preocupação que se restringe apenas ao cotidiano dos juristas brasileiros. Interessante trabalho resultou do grupo de redação do Projeto Unidroit/American Law Institute, culminando-se nos chamados Princípios do Processo Civil Transnacional, os quais podem ser checados em obra publicada em 2006 pela Cambridge University Press (ALI/Unidroit’s Principles os Transnational Civil Procedure, Cambridge University Press, 2006).
O trabalho, dirigido pelos grandes professores Geoff Hazard e Michele Taruffo, teve o desafio de reunir nomes de expressão do processo civil relacionado à common law e à civil law, tudo com o escopo de se identificar os princípios de processo civil que devem estar uniformemente presentes nos sistemas estatais.
E deve-se frisar que, dentre os princípios eleitos, houve destacada tônica para a preocupação com uma justiça pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do processo, com o dever das partes de agirem de forma justa e de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, e com o seu respectivo dever de cooperação.
A busca de um Poder Judiciário justo e efetivo também está presente nos princípios do moderno processo civil inglês, sendo que esta diretriz já constava da obra do professor Neil Andrews de 1994 (Principles of Civil Procedure, 1994), sendo depois reafirmada no livro English Civil Procedure de 2003 (Oxford University Press), além de estar constante nas atuais CPR de 1998 ("o código de processo civil inglês")4.
E no Brasil não é diferente, sendo que a busca de um processo efetivo consta não só da atual Constituição Federal (art. 5, LXXVIII), mas também nos artigos projetados de um novo Código de Processo Civil.
Nos seguintes artigos do projeto de um novo Código de Processo Civil, conforme redação que hoje tramita perante a Câmara dos Deputados, busca-se positivar a importância de um processo efetivo5:
"Art. 4. As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 8. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, com efetividade e em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
O princípio da efetividade é bem presente na exposição de motivos do projeto de um novo Código de Processo Civil, assinada em 8/6/10 pela comissão de juristas (Luiz Fux, Teresa Arruda Alvim Wambier, Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro Jr., Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro), lastreada no Ato do Presidente do Senado Federal 379 de 2009: "Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito".
Os principais objetivos da reforma, na importante visão da comissão de juristas, foram: "...poder-se-ia dizer que os trabalhos da comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão".
E, sempre na busca da efetividade da tutela, os juristas reconhecem que: "Foram criados institutos inspirados no direito estrangeiro, como se mencionou ao longo desta Exposição de Motivos, já que, a época em que vivemos é de interpenetração das civilizações. O Novo CPC é fruto de reflexões da Comissão que o elaborou, que culminaram em escolhas racionais de caminhos considerados adequados, à luz dos cinco critérios acima referidos, a obtenção de uma sentença que resolva o conflito, com respeito aos direitos fundamentais e no menor tempo possível, realizando o interesse público da atuação da lei material".
É este o contexto – de busca por um processo efetivo – que deve margear a tarefa de compreensão das importantes mudanças ocorridas no processo de execução nos anos 2000, bem como das projeções para um novo código de processo civil.
A lei 11.232/05 trouxe significativas mudanças na execução de título judicial. Como ensina José Miguel Garcia Medina, "na versão original do Código de Processo Civil de 1973, a tutela jurisdicional executiva realizava-se, quase que exclusivamente, de acordo com o modelo previsto no livro II. Assim, estabeleceu o Código, em sua versão original, a unificação procedimental das ações executivas, tendo-se o imposto o mesmo procedimento para as ações de execução fundadas tanto em títulos executivos judiciais quanto em extrajudiciais, distinguindo-se, apenas, as matérias que poderiam ser arguidas nos embargos à execução fundada em título judicial e em título extrajudicial (...). É importante ressaltar que a atual sistemática das ações de execução abandonou a unificação procedimental originariamente adotada pelo Código de Processo Civil de 1973 (...)"6.
Ao alterar substancialmente o CPC no que se refere ao cumprimento de sentença, a lei 11.232/05 teve o intuito de eliminar a dicotomia entre processos de conhecimento e execução7, criando assim um processo uno por meio de cujo fluxo a parte seria capaz de obter, por meio de um único processo, a condenação e a satisfação de uma obrigação.
Como consequência, extinguiram-se os embargos para fins de defesa contra o recém-criado cumprimento de sentença (que se constitui em uma nova fase do processo, e não em um novo processo), e criou-se a impugnação ao cumprimento de sentença como forma de defesa do devedor.
A separação entre execução de título judicial e extrajudicial, que havia deixado de existir com o Código Buzaid8, retornou. As principais alterações trazidas pela lei 11.232/05 ao cumprimento de sentença foram:
(a) o processamento da execução por meio de mera fase processual, sem necessidade de novo processo de execução (CPC, art. 475-J);
(b) a multa coercitiva9 de 10% sobre o valor da condenação em caso de não pagamento voluntário no prazo de quinze dias10, retirando-se do devedor a prerrogativa de indicar bens à penhora (CPC, art. 475-J, caput);
(c) a inexistência, via de regra, de efeito suspensivo para a impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-M);
(d) a própria impugnação ao cumprimento de sentença11 (CPC, art. 475-J, §1º e 475-L); e
(e) nova regulamentação do cumprimento provisório de sentença (CPC, art. 475-O).
As dúvidas de interpretação em decorrência dos novos institutos e seus regramentos não foram poucas. Apenas a título de exemplo, grande parte da doutrina e da jurisprudência, na época da entrada em vigor da lei 11.232/05, se debruçaram sobre a seguinte dúvida – quando se inicia o prazo de quinze dias previsto no caput do art. 475-J do CPC12?
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça acabou consolidando definitivamente, por meio do v. acórdão proferido no REsp 940.27413, o entendimento de que o prazo de quinze dias se inicia mediante intimação do advogado da parte da determinação de que seja cumprida a sentença, após o retorno dos autos ao juízo de origem competente para processar o cumprimento. Fixou-se também o entendimento de que a multa de 10% prevista no caput do artigo 475-J do CPC não é cabível no cumprimento provisório de sentença14.
Sobre o cumprimento definitivo ou provisório da sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa tratam os artigos. 527 a 541 da última versão do Projeto de Código de Processo Civil existente quando da elaboração desse artigo15. As principais inovações serão expostas a seguir.
Positivando o que, como se demonstrou acima, já foi pacificado pela jurisprudência, está claro no artigo 527 do Projeto que a intimação para o cumprimento da sentença será feito na pessoa do advogado da parte, exceto em algumas hipóteses específicas previstas nos incisos do §2º do mesmo artigo:
"Art. 527. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;
III – por meio eletrônico, quando, sendo caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço que consta nos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
§ 5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento."
Outro ponto interessante do Projeto é a possibilidade de se levar a protesto a sentença condenatória transitada em julgado, prevista no artigo 531 como uma nova forma de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação:
"Art. 531. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 537.
§ 1.º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2.º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação."
O artigo 532 determina que questões atinentes à validade do cumprimento de sentença podem ser alegadas nos próprios autos e serão neles decididas pelo juízo:
"Art. 532. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Parágrafo único. Contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento; se essa decisão implicar extinção do processo, cabe apelação."
A multa do atual artigo 475-J continua prevista no artigo 537, §1º do Projeto:
"Art. 537. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação."
Todavia, o entendimento de que tal multa não se aplica nos cumprimentos provisórios de sentença foi afastado pelo Projeto, que determina expressamente que: (a) a obrigação deve ser cumprida sob pena da multa de 10% ainda que o cumprimento de sentença seja provisório; mas, por outro lado, que (b) nesse caso o depósito não será considerado ato incompatível com o recurso que confere provisoriedade ao cumprimento de sentença:
"Art. 534. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV – o levantamento de depósito em dinheiro, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado será intimado para apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 539.
§ 2º A multa a que se refere o § 1º do art. 537 é devida no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4º O retorno ao estado anterior, a que se refere o inciso II, não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade, ou de outro direito real, eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo."
Outro importante ponto do Projeto está na desnecessidade de penhora ou garantia do juízo para que o executado oponha impugnação. De fato, o prazo para tanto, de quinze dias, começará a ocorrer assim que passado o prazo de quinze dias para pagamento previsto no caput do artigo 537 do Projeto:
"Art. 539. Transcorrido o prazo previsto no art. 537 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento; se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 5º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. O juiz poderá, entretanto, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir à impugnação efeito suspensivo, se relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens.
§ 6º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo à impugnação por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 8º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 9º As questões relativas a fato superveniente ao fim do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas pelo executado por simples petição. Em qualquer dos casos, o executado tem o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 10. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação documentada em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 11. No caso do § 10, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 12. A decisão do Supremo Tribunal Federal a que se refere o § 10 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se proferida após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, observado, sempre, o prazo previsto no art. 987, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda."
O parágrafo 12 do artigo 539 acima também clarifica importante questão referente à figura da coisa julgada inconstitucional, deixando-se claro que essa matéria pode ser objeto de impugnação se a interpretação da Suprema Corte se fixou antes do trânsito em julgado da sentença executada.
É inegável que a intenção do legislador é tentar garantir eficácia ao cumprimento de sentença. Mas, como já dito acima, o desafio da efetividade, principalmente nas demandas executivas, é significativo, e depende não só de desenhos teóricos e refinadas doutrinas e jurisprudências; a realidade administrativa do Poder Judiciário e uma nova cultura que incentive os litigantes a serem participativos na obtenção de uma tutela eficaz são apenas exemplos de elementos necessários para que um novo código de processo civil realmente possa gerar mudanças práticas na difícil busca de um cumprimento de sentença regido pelo princípio da efetividade. Não é outra a sábia impressão de um dos relatores do projeto de um novo código de processo civil, o Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro:
"Ao concluir, ressalto que se trata de obra humana sujeita a imperfeições e que o Novo Código de Processo Civil, uma vez em vigor, não se constituirá, por si só, num remédio para todos os males que afligem a Justiça brasileira. Necessário se faz que o Poder Judiciário seja estruturado em termos de pessoal, processo eletrônico e gestão para os grandes desafios de superação do quadro atual. E as faculdades de direito devem preparar novos operadores do direito voltados para uma nova cultura jurídica da arbitragem, conciliação e mediação, inclusive incluindo tais disciplinas como matérias obrigatórias nos seus currículos" (Sérgio Barradas Carneiro).
_____________
_____________1 Processo de Execução, Parte Geral. 3ª. Edição. São Paulo: RT, 2004. p. 91 e 92.
2 Execução Civil: teoria geral / princípios fundamentais. 2ª. Edição. São Paulo: RT, 2004. p. 34.
3 Execução Civil: teoria geral / princípios fundamentais. 2ª. Edição. São Paulo: RT, 2004. p. 34.
4 O Moderno Processo Civil. São Paulo: RT, 2012. 2ª. Edição. Tradução de Teresa Arruda Alvim Wambier.
5 As referências feitas ao projeto de novo Código Civil neste artigo se referem à versão que será votada em 21/08/2013 na Câmara dos Deputados .
6 Processo Civil Moderno, v. 3, São Paulo: RT, 2008, pp. 35-37.
7 ALEX COSTA PEREIRA, Modalidades de Defesa do Devedor Pós-Reformas e Adequação ao Devido Processo Constitucional, in Direito Processual Civil, v. II, MILTON PAULO DE CARVALHO e DANIEL PENTEADO DE CASTRO (coord.), São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 449.
8 “De fato, o Código de 1973 acabou por eliminar a tradicional divisão existente entre, de um lado, a ação executiva, reservada para as pretensões amparadas por títulos executivos extrajudiciais, e, de outro lado, a execução de sentença, vocacionada a dar efetividade aos comandos afirmados em títulos executivos judiciais, as próprias sentenças judiciais condenatórias. A partir da promulgação do novo Código, independente do fato de serem eles judiciais ou extrajudiciais, passaram ambos títulos, igualmente a liberar idêntica força executória. Como se sabe, a ação executiva, prevista no art. 298 do Código de 1939, estipulava uma ação que combinava execução e cognição, pois, com a propositura da demanda, vinha a citação, estabelecendo o prazo de 24 horas para que o executado pagasse ou nomeasse bens à penhora, sob pena de a ela ter de se sujeitar. A partir da penhora, seguro o juízo, abria-se o prazo de dez dias para a contestação, tendo início, portanto, uma verdadeira fase cognitiva, em procedimento ordinário, nos termos do art. 301 daquele diploma. Por outro lado, a execução de sentença era aquela regulada nos arts. 882 e seguintes. Tratava-se de execução pura e simples, fundada em sentença condenatória, sendo que, no caso de execução por quantia certa, nos termos do art. 918, o devedor era citado para no prazo de 24 horas pagar ou oferecer bens à penhora, para, só então, poder embargar”. JOSÉ RUBENS DE MORAES, Princípios da Execução de Sentença e Reformas do Código de Processo Civil, in Direito Processual Civil, v. II, MILTON PAULO DE CARVALHO e DANIEL PENTEADO DE CASTRO (coord.), São Paulo: Quartier Latin, 2011, pp. 507-508.
9 “(...) a multa do art.475-J, conquanto tenha perfil e atuação diversos daquela estipulada nos parágrafos 4º e 5º do art. 461, igualmente representa manifestação do poder-dever executório coercitivo patrimonial, tipicamente outorgado pelo legislador que, abstratamente, determinou o limite da pressão a ser exercida sobre o obrigado”. PAULO EDUARDO D’ARCE PINHEIRO, Poderes Executórios do Juiz, Saraiva: 2011, p. 350.
10 “(...) na execução por quantia certa, o legislador processual, buscando estimular o cumprimento voluntário da condenação pelo devedor, fez surgir, após o momento da exigibilidade da condenação, um prazo de quinze dias para que o devedor possa realizar o inadimplemento da obrigação a que foi condenado, um ‘período de trégua’ durante o qual não terão lugar atos executivos. Caso o adimplemento não ocorra, espontaneamente, dentro deste determinado intervalo de tempo, um verdadeiro ‘tempus iudicati’, o devedor recalcitrante sofrerá adicional sanção: uma multa sobre o valor originalmente devido, agravando-lhe a situação anterior, com uma majoração da obrigação exequenda em dez por cento”. JOSÉ RUBENS DE MORAES, op. cit., p. 501.
11 “(...) a multa do art.475-J, conquanto tenha perfil e atuação diversos daquela estipulada nos parágrafos 4º e 5º do art. 461, igualmente representa manifestação do poder-dever executório coercitivo patrimonial, tipicamente outorgado pelo legislador que, abstratamente, determinou o limite da pressão a ser exercida sobre o obrigado”. PAULO EDUARDO D’ARCE PINHEIRO, Poderes Executórios do Juiz, Saraiva: 2011, p. 350.
12 ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO, Aspectos teóricos e práticos do art. 475-J, in Aspectos Polêmicos da Nova Execução, CÁSSIO SCARPINELLA BUENO e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (coord.), São Paulo: RT, 2008, pp. 161-173.
13 “Processual civil. Lei n. 11.232/2005. Cumprimento de sentença. Execução por quantia certa. Juízo competente. Art. 475-P, inc. II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Termo inicial do prazo de quinze dias. Intimação da pessoa do advogado pela publicação na imprensa oficial. Art. 475-J do
14 Sobre esse tema já tratou o artigo Posições do STJ sobre pontos polêmicos das recentes reformas do Código de Processo Civil, de ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6047/Posicoes-do-STJ-sobre-pontos-polemicos-das-recentes-reformas-do-Codigo-de-Processo-Civil, acessado em 12/08/2013.
15 Constante do parecer do Relator do PL n. 8.046/2010 aprovado em 17/07/2013 pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados.
* Elias Marques de Medeiros Neto é doutorando em Direito Processual Civil, membro da Comissão de Estudos do Judiciário do IASP, autor de diversos livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Advogado do Departamento Jurídico da Cosan.
* Ricardo Vick Fernandes Gomes é mestrando em Direito Processual Civil, membro da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP. Advogado do Departamento Jurídico da Cosan.