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Altura mínima em concursos públicos: exigência válida?

A a lei (apenas em sentido formal) deve prever eventual restrição que seja compatível com a natureza das atribuições do cargo para que, então, possa o edital trazer a mesma restrição.

6/8/2013

Já não é de hoje que nossos Tribunais Superiores são instados a se manifestar acerca de um tema recorrente na elaboração de inúmeros editais para ingresso, por meio de concurso público, em carreiras policiais, militares e afins: a limitação de altura para que o candidato possa ser aprovado.

Nestes termos, recentemente, o STJ novamente abordou a questão: a Polícia Militar do Estado de SE fez constar, em seu edital de abertura de concurso público para ingresso na respectiva carreira, um limite mínimo de altura para os candidatos: 1,65 metros.

É sabido que o edital, na famosa lição do mestre Hely Lopes Meirelles, é a lei interna da licitação. Isso significa que o edital deverá prever os critérios de habilitação e classificação; preço; pagamento; sanções e as demais regras procedimentais do certame.

Ora, levando-se em conta que o concurso público nada mais é do que uma espécie do gênero licitação, verifica-se que o edital do concurso deve prever todas as regras que serão exigidas, bem como critérios e requisitos para aprovação, justamente por ser a lei interna do concurso público.

Desta feita, em uma análise superficial, conclui-se que a limitação de altura estaria permitida desde que presente no edital de abertura do concurso público a que se destina.

Porém, esse entendimento não pode prosperar. Com efeito, há mandamentos constitucionais (explícitos – artigos 7º, inciso XXX e 37, ambos da CF/88 e implícitos) que exigem maior cuidado quando da imposição de restrições aos candidatos a concursos públicos e, mais ainda, a toda e qualquer licitação.

Sendo assim, segundo entendimento pacífico de nossos Tribunais Superiores, não basta que a limitação de idade esteja contida no edital de abertura do concurso. É preciso mais: a lei (em sentido formal) que regula a carreira deve trazer essa previsão, sob pena de ser inexigível a restrição.

Nesse exato sentido manifestou-se o STF: "...Considerou-se que não se tratava de razoabilidade da exigência, mas da necessidade de previsão legal para definição dos requisitos do concurso"1.

Na mesma esteira, o STJ possui diversos julgados corroborando exato entendimento: "... É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições..."2 (grifo nosso).

Justamente por essa razão, o STJ decidiu, in casu, que a falta de lei específica no Estado de SE (quando da abertura do edital) inviabilizou a exigência de altura mínima para o candidato ao concurso da PM daquele Estado3.

Ante todo o exposto, conclui-se que a lei (apenas em sentido formal) deve prever eventual restrição que seja compatível com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (súmula 683, STF) para que, então, possa o edital trazer a mesma restrição.

Em outras palavras, não pode o edital inovar no mundo jurídico, já que a falta de amparo legal torna inexigível qualquer restrição, ainda que inerente ao cargo.

Insta consignar, por fim, que todo o acima estudado aplica-se às demais restrições, tais como limites de idade, sexo e até mesmo tatuagens4.

Portanto, verifica-se que nossos tribunais se preocupam, com acerto, em manter um controle de legalidade das licitações em geral, sempre exigindo a lei como paradigma para elaboração de editais.

__________

1 - Informativo 351, STF: AI 460131AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.6.2004. (AI-460131)
2 - AgRg no RMS 41515 BA 2013/0070106-0, Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, 02/05/2013.
3 - AG. REG. NO AI N. 764.423-SE, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO.
4 - ARE 665.418-RJ, Min. Relator AYRES BRITTO, 04.04.12

___________

* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado e advogado.

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