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Decreto regulamenta o direito de arrependimento em contratação eletrônica

O decreto nomeia três aspectos que considera fundamentais regular.

25/6/2013

O crescimento dos negócios na área de varejo, mediante a utilização de comércio eletrônico, ensejou a edição do decreto-lei 7.962/13, regulando aspectos da lei 8.078/90, que vigorava há mais de 20 anos, conhecida como CDC.

O decreto nomeia três aspectos que considera fundamentais regular. A saber: os textos devem conter “informações” claras a respeito do produto, do serviço e do fornecedor; a empresa deve demonstrar sua capacidade para negociar com clientes eletrônicos, devendo ainda “facilitar o atendimento ao consumidor”; o terceiro ponto, objeto de nossa análise; é o “respeito ao direito de arrependimento do cliente”, previsto no artigo 49 e parágrafo único do CDC que, adaptado ao decreto mencionado, consta do artigo 5º, deste último, que transcrevemos abaixo:

”Art. 5º - O fornecedor deve informar, de forma clara, ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor".

O parágrafo 1º desse artigo diz que: “o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação”, portanto também via eletrônica.

Em consonância com o artigo acima, o decreto dispõe que o direito de arrependimento implica na rescisão dos contatos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor, devendo ser comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira administradora do cartão de crédito que serviu como meio de pagamento a fim de que, se lançado o valor na fatura, seja o mesmo estornado.

O decreto prevê a aplicação de sanções previstas no artigo 56 do CDC.
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* Leslie Amendolara é advogado e sócio-diretor do Forum Cebefi.

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