O Conselho Nacional de Imigração do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego introduziu, recentemente, importantes novidades no que diz respeito à concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a trabalhador estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.
A nova resolução normativa de maneira inovadora esclarece que a entidade requerente da Autorização de Trabalho para o empregado estrangeiro poderá ser tanto pessoa física, quanto jurídica brasileira e que atue como empregador.1
Tal como já ocorria no passado, a entidade requerente da Autorização de Trabalho brasileira também precisará declarar para os devidos fins e sob as penas da lei2 que a remuneração a ser paga ao estrangeiro no Brasil não será inferior à maior remuneração percebida no Brasil para o exercício da mesma função/atividade na entidade.3
Registre-se também que na hipótese de transferência de estrangeiro para empresa do mesmo grupo econômico, o MTE somente concederá a Autorização de Trabalho quando a soma da remuneração a ser percebida pelo empregado no Brasil, com eventual parcela salarial a ser paga no exterior, for igual ou superior à última remuneração do estrangeiro percebida no exterior antes de sua transferência.4
Vale lembrar que a comprovação da qualificação e experiência profissional do estrangeiro deverá ser feita pelo empregador brasileiro requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades.
O estrangeiro deve comprovar o cumprimento de um dos seguintes requisitos: I - escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou II - experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou III - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou IV - experiência de três anos no exercício de profissão cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.
De maneira inovadora, a resolução normativa atualmente em vigor estabelece que os dependentes do empregado estrangeiro autorizado a trabalhar no Brasil também poderão trabalhar no país desde que tenham oferta de trabalho e obtenham o respectivo visto individual temporário.
Por outro lado, se o dependente não conseguir a referida oferta de trabalho por parte de um empregador brasileiro, ele continuará impossibilitado de legalmente prestar serviços no Brasil.
De qualquer modo, ainda permanece a obrigação de a pessoa jurídica ou física que aturará como empregadora do trabalhador estrangeiro solicitar a Autorização de Trabalho diretamente ao MTE.
Vale a pena observar que somente após a obtenção da Autorização de Trabalho e do correspondente visto de trabalho temporário o estrangeiro poderá oficialmente iniciar a sua prestação de serviços no Brasil.
Na qualidade de empregado de pessoa física ou jurídica brasileira, o estrangeiro estará submetido aos mesmos deveres e obrigações impostos aos empregados brasileiros em geral, uma vez que ambos estarão submetidos à legislação trabalhista brasileira, por ser o Brasil o local da prestação de serviços.
Diante de todo o exposto, pode-se concluir que o MTE, sensível ao aumento de importância que o trabalho do imigrante tem adquirido nos últimos anos, está, de maneira tímida, mas efetiva, atualizando as regras relativas ao pedido de Autorização de Trabalho.
___________________
1 Cf. art. 1º, parágrafo único, da resolução normativa 99, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Imigração (RN 99/2012).
2 Cf. art. 299 do CP.
3 Cf. art. 3º, caput, da RN 74/07 do Conselho Nacional de Imigração.
4 Cf. art. 3º, parágrafo único, da RN 74/07 do Conselho Nacional de Imigração.
__________________
* Luiz Fernando Alouche e Tamira Maira Fioravante são advogados escritório Almeida Advogados.