Neste ano, precisamente no dia 1/5/13, um dos mais antigos diplomas normativos ainda em vigor no Brasil comemorou 70 anos de existência: a CLT. Sem dúvidas, este aniversário a torna um dos mais antigos e longevos diplomas normativos dentre as compilações, consolidações, códigos ou mesmo leis em vigor no Brasil, cuja história recente é marcada por mudanças legais constantes e em curtos períodos de tempo.
Comumente apontada como uma dádiva outorgada pelo então Presidente Getúlio Vargas ao povo brasileiro, em verdade, a CLT, ainda que tenha trazido algumas novidades, essencialmente reuniu e organizou direitos que já eram garantidos em leis esparsas, elaboradas por força da pressão do ainda incipiente movimento sindical brasileiro no primeiro quartel do século passado.
Com efeito, a criação da Justiça do Trabalho, em 1939, que começou a funcionar mesmo no início da década de 1940, demandou um corpo mais sistemático para a aplicação dos direitos e deveres que regiam então as relações individuais e coletivas de trabalho. Essa necessidade, antevista com maestria por Getúlio Vargas, é que deu origem à CLT.
O uso político dessa novidade foi marcante na época. Apontada como herdeira direta do corporativismo, forma de representação e intermediação dos interesses dos grupos sociais oriundo do fascismo italiano, a CLT permitiu, por um lado, a melhoria das condições de trabalho e de vida dos empregados e, por outro, possibilitou o controle dos sindicatos e das ações da classe trabalhadora.
Em outros termos, ao mesmo tempo em que, no campo individual, a CLT assegurou importantes direitos, tal como limitação de jornada, ela também serviu, no campo do direito coletivo, aos propósitos do governo de ocasião, que manipulou os instrumentos de repressão e de cooperação previstos no texto legal. Interessante notar também que os trabalhadores rurais, que representavam grande parte da força de trabalho brasileira de então, foram excluídos das garantias celetistas.
Não se pode negar que a CLT tenha sido um vetor fundamental para o desenvolvimento e a urbanização, características fundamentais da nossa modernidade. Sem dúvidas, ela foi uma das principais alavancas que permitiram a afirmação de uma economia industrial e de uma classe trabalhadora dotada de cidadania, que pudesse também consumir, estimulando a produção de bens. A CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social chegou a ser designada como um verdadeiro passaporte para a cidadania ao integrar o trabalhador na rede de proteção social e de segurança prevista na CLT e no Regime Geral da Previdência Social.
No entanto, para que mantenha sua força normativa e atinja o objetivo de regular o mercado de trabalho é urgente que seja aperfeiçoada. Há muitos anos tem sido discutida a necessidade cada vez mais intensa da implementação de medidas desburocratizantes como uma das formas de estimular o crescimento econômico do país e melhorar as relações de trabalho, sem que mudanças concretas aconteçam.
A década de 1930 é a referência central da legislação celetista: cenário agrário e com uma indústria nascente; migração dos trabalhadores rurais para a formação de exército de reserva nas grandes cidades; um operário-padrão de chão de fábrica que define e ilustra toda a classe trabalhadora de então; pouca complexidade da sociedade e do mercado de trabalho; processos produtivos extensivos em mão de obra e com pouca tecnologia; métodos fordistas de trabalho e uma Justiça do Trabalho muito informal, sem advogados e operadores do direito com formação superior.
Hoje a realidade é outra. Mudaram a economia, a sociedade, a política e o direito. Diversas Constituições Federais se sucederam, com novos projetos políticos e novas tarefas para o nosso país. Houve internacionalização e financeirização da economia, impondo ajustes importantes no mercado interno. Ocorreu a incorporação profunda de tecnologias aos processos produtivos. Verificou-se enorme expansão do setor de serviços, que hoje emprega boa parte dos trabalhadores. Surgiu um movimento sindical forte, confrontando a estrutura corporativista e propondo novas formas de relação entre o capital e o trabalho.
Outro fator importante de mudança é que o direito profissionalizou-se, com os cursos de graduação e de pós-graduação. A burocracia da Justiça do Trabalho cresceu e impessoalizou-se, com ritos e procedimentos formais cada vez mais vinculantes.
Em suma, diante de alterações tão profundas na realidade, não há como sustentar que a septuagenária CLT ainda permaneça do jeito que está. Seu texto precisa ser atualizado e modernizado, auxiliando no avanço da economia brasileira e aumentando sua competitividade internacional. Aproveitar esse momento para aprofundar esse debate certamente será positivo para toda a sociedade brasileira.
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* Marcelo Costa Mascaro Nascimento é advogado do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista