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Obrigação de resultado não define caso de responsabilidade objetiva

A responsabilidade civil do cirurgião plástico poderá ser subjetiva, mesmo que na sua atividade ele desempenhe uma obrigação de resultado.

1/5/2013

A responsabilidade civil do cirurgião plástico poderá ser subjetiva, mesmo que na sua atividade ele desempenhe uma obrigação de resultado.

Uma premissa que tem levado a uma falácia tem sido a argumentação de que, de forma generalizante, sempre que a obrigação for de resultado, sua responsabilidade civil será objetiva. Teoria essa que não se comprova, haja vista que conforme a jurisprudência e parte da doutrina há o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do cirurgião plástico poderá ser subjetiva, mesmo que na sua atividade ele desempenhe uma obrigação de resultado.

Os profissionais liberais, dentre eles, o médico e o advogado, fogem da regra do CDC, que se pauta na responsabilidade civil objetiva. Tendo eles a responsabilidade subjetiva, conforme se verifica na inteligência do art. 14, parágrafo 4º, do CDC.1 Em tese, a obrigação do médico é de meio, todavia, algumas vezes, como é o caso do cirurgião plástico em cirurgia de cunho estético, estará desenvolvendo uma obrigação de resultado.

Consoante Carlos Roberto Gonçalves, a obrigação será de resultado já que os pacientes não se encontram doentes, apenas procuram corrigir um problema estético. Essa obrigação só será de meio diante de vítimas deformadas ou queimadas em algum acidente, por exemplo.2 No caso puramente estético a obrigação é de resultado, conforme definiu o STJ ao dizer que o profissional assume o compromisso de, no mínimo, não acarretar danos estéticos ao paciente.3

Sendo a obrigação de meio deverá o médico aplicar as melhores técnicas, conhecimentos e meios para tentar alcançar o melhor resultado possível, entretanto, não se comprometendo a este. E será de resultado quando o fim prometido ou pactuado deverá necessariamente ser alcançado.

Em recente acórdão de 09 de abril de 2013, proferido pela 1º câmara de Direito Privado do TJ/SP, relator Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior (Apelação nº 0000534- 66.2006.8.26.0443), considerou-se que a responsabilidade objetiva e solidária do hospital ou do plano de saúde por defeito na prestação do serviço está condicionada à comprovação da culpa dos médicos e do nexo de causalidade. Verificam-se, pois, todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, se assim não fosse bastaria o simples nexo causal.

Por fim, a responsabilidade do médico também será considerada subjetiva, se o médico vier a ter um vínculo empregatício com o hospital, hipótese em que o hospital responderá de forma objetiva já que diante do mesmo existe a presunção de culpa.4 Aduz, contudo, recente acórdão proferido no julgamento do REsp 1216424, relatora Ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, que os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação.

Diante dessas considerações, que são válidas também para o cirurgião dentista, verifica-se que essa premissa generalizante não pode ser o fator decisivo para determinação do cunho da responsabilidade civil.

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1 “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: v.4: Responsabilidade Civil. 6ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 262, 263.

3 Idem, p.. 265.

4 Idem, p. 267.

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* Guilherme Oliveira Atencio é estagiário do escritório Clito Fornaciari Júnior - Advocacia

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