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Assédio moral em ambiente de trabalho – Uma ameaça real e de graves consequências

Responsabilização dos agressores no assédio moral deve ser efetiva, de modo a inibir a continuidade das condutas e a desestimular a sua prática.

16/4/2013

O assédio moral é um fenômeno antigo, mas que vem tomando força a cada dia, provavelmente em decorrência do atual cenário mundial, no qual impera a competição selvagem, o materialismo e o individualismo.

Neste contexto, sábias as palavras de Hádassa Bonilha (Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. Campinas: Russel, 2004, p. 37):

"Pode-se afirmar, sem medo de errar, que o assédio moral nas relações de trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual. Ele é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória, vislumbradora somente da produção e lucro, e a atual organização do trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça. Esse constante clima de terror psicológico gera, na vítima assediada moralmente, um sofrimento capaz de atingir diretamente sua saúde física e psicológica, criando uma predisposição ao desenvolvimento de doenças crônicas, cujos resultados a acompanharão por toda a vida".

No ambiente de trabalho, o assédio moral é mais comum em relações de hierarquia, ou seja, entre chefe e empregado, mas não restritas a estes.

Pode-se defini-lo como a prática reiterada de condutas agressivas caracterizadas por atos, gestos, palavras, atitudes que exponham trabalhadores, no exercício de suas funções, a situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias, com o intuito, simples e inequívoco, de desestabilizá-los, emocionalmente, tornando o ambiente de trabalho desagradável, insuportável e hostil e, ainda, levando, a pedidos de demissão.

São exemplos de condutas configuradoras do assédio moral:

1) Deterioração proposital das condições de trabalho como, por exemplo, retirar a autonomia de trabalho da vítima, atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores ou superiores às suas competências, etc.

2) Isolamento e recusa de comunicação.

3) Atentado contra a dignidade: atribuições de tarefas humilhantes; utilização de termos desdenhosos para qualificar as vítimas, perante os seus colegas, etc.

4) Violência verbal, física ou sexual.

Não importa qual seja a espécie de assédio moral sofrida pela vítima, as consequências serão, sempre, devastadoras, tanto de ordem prática e financeira (perda do emprego, dificuldade de recolocação profissional etc.), quanto de ordem física ou psicológica.

Cabe ressaltar, entretanto, que as consequências por atos de assédio moral, em ambiente de trabalho, não são suportadas, apenas, pelas vítimas, mas, também, pelos agressores, pela própria empresa e, até mesmo, pela sociedade.

A responsabilização dos agressores no assédio moral deve ser efetiva, de modo a inibir a continuidade das condutas lesivas e a desestimular a sua prática.

No Brasil, inexistem, até o presente momento, disposições específicas acerca deste assunto.

Existem, atualmente, diversos projetos, nos âmbitos municipal, estadual e Federal. Dentre os quais, podemos destacar o PL 4.742/01, que pretende incluir o artigo 146-A, no CP, com a seguinte redação:

"Art. 146-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.

Pena – detenção de um a dois anos."

Esse projeto encontra-se junto à mesa diretora da Câmara dos Deputados desde 1/12/03.

Apesar disso, é evidente que sua tutela está contida nos princípios constitucionais, direitos e garantias fundamentais e na legislação civil, penal e trabalhista.

Na esfera penal, valemo-nos dos artigos 146 e 147:

"Artigo 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

Artigo 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave."

Na esfera cível, consideramos a possibilidade da vítima pleitear indenização por danos morais que poderá ser ajuizada em face do seu agressor e, também, da própria empresa, face à responsabilidade solidária.

Por fim, na esfera trabalhista, terá a vítima direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e à indenização, na forma do art. 483 da CLT, no que lhe corresponder.

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* Yves A. R. Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.

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