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Eleições na OAB – Retrocesso democrático

Apenas a vedação do voto político aos membros honorários, significa avanço democrático, na medida em que vai evitar a prática comum de serem tais conselheiros cooptados para agregar maioria com voto individual, em sistema que tinha por base o voto por bancada.

27/9/2005


Eleições na OAB – Retrocesso democrático


Adriano Pinto*

MIGALHAS nº 1259 noticia com sua costumeira eficiência, a alteração recentíssima do EOAB, divulgando o texto da Lei nº 11.179, de 22 de setembro de 2005, que alterou os arts. 53 e 67 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Extrai-se do novo texto legal que:

a)Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, quando, antes, o voto era por bancada;


b)Ficou vedado aos membros honorários vitalícios, o direito de voto também para a escolha dos dirigentes nacionais.


c)No dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;

Apenas a vedação do voto político aos membros honorários, significa avanço democrático, na medida em que vai evitar a prática comum de serem tais conselheiros cooptados para agregar maioria com voto individual, em sistema que tinha por base o voto por bancada.


As duas outras alterações constituem evidente retrocesso democrático para o processo eleitoral da OAB, propiciando retorno a um sistema anteriormente consagrado que veio a ser melhorado com a Lei 8.906/94.


Levando a assinatura do Ministro da Justiça, Marcio Tomaz Bastos, a Lei nº 11.179/05 faz supor que, na qualidade e ex-presidente nacional da OAB e militante da convivência com os grupos que vem conquistando o comando da entidade, o ministro atuou para restaurar o domínio que o sistema presidencialista propicia com maior força, no processo eleitoral com potencialidade para a concentração de domínio político.


No sistema anterior à Lei 8.906/94, o Conselho Federal, composto por bancadas federativas, formadas com três membros eleitos pelas respectivas seccionais estaduais, escolhia a Diretoria Nacional, mediante o voto dessas delegações, quando tomavam posse.


Significa dizer que os candidatos à diretoria atuavam em busca da eleição para obter a maioria de cada bancada estadual, pois, o voto desta se definia pela manifestação unânime ou majoritária de seus três mesmos.


Existia, pois, um sistema de eleição indireta com eleitores concentrados nas bancadas estaduais, alterado pela Lei 8.906/94, que instituiu um colégio eleitoral ampliado, composto dos Conselhos Estaduais, cujos membros, disputavam eleição direta e, depois, votavam para indicar um resultado majoritário expressando um voto para a chapa que concorria à Diretoria Nacional da OAB.


Agora, a busca de votos para eleição das chapas que disputarem a Diretoria Nacional da OAB sequer tem que obter a maioria dos que compõem as bancadas estaduais, como foi no regime anterior à Lei 8.906/94, bastando realizar trabalho de conquista de voto individual do conselheiro que vai ter peso direto no universo geral da eleição.

Restringiu-se a amplitude do Colégio Eleitoral, anulou-se totalmente a base representativa estadual em favor da maior facilidade de conquistar voto individual, ao invés de voto da bancada, rompendo-se o princípio federativo que orientava o sistema alterado.


Na verdade, o que faz falta para ser legislado com urgência, de modo a permitir aplicação para as próximas eleições, é a proibição de patrocínio de chapas, de gastos dos candidatos e chapas com campanhas eleitorais, situações que sempre produzem escândalos e protestos nas eleições da OAB e que, logo são esquecidas.


As chapas que vão disputar eleições na OAB se legitimam pela atuação de seus integrantes na vida profissional, na vida corporativa e, portanto, dispensados os candidatos de terem imagem pública construída por publicidade, pela exibição de prestígio social e, por qualquer forma de visibilidade produzida para o interesse eleitoral.


Assim, as alterações ditadas pela nova lei afrontam os sentimentos e valores que tem sido pregados pela OAB quando se trata dos sistemas e atuações eleitorais existentes, alem dos seus quadros.
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* Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial








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