Migalhas de Peso

Relacionamento amoroso entre colegas de trabalho

Empresas não podem proibir relacionamentos amorosos entre funcionários.

27/7/2012

As empresas não podem proibir relacionamentos amorosos entre seus funcionários, sob pena de extrapolar seu poder disciplinar, caracterizar ato discriminatório e infringir o sagrado direito à intimidade do cidadão: demitir um funcionário exclusivamente em razão de ele manter um relacionamento afetivo com um colega de trabalho pode ensejar, inclusive, condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Importante lembrar, entretanto, que o empregador pode repreender condutas incompatíveis com o ambiente de trabalho em seu regulamento interno, o que não extrapola o poder diretivo nem fere a intimidade do obreiro. Tal atitude coíbe, apenas, demonstrações exageradas de afeto, atos libidinosos ou contrários à moral e aos bons costumes no âmbito da empresa, os quais, naturalmente, prejudicam o regular andamento das atividades laborativas.

Atitudes como beijos intensos, carícias exageradas ou manutenção de relação sexual no âmbito da empresa podem ser restringidas e até mesmo ensejar a dispensa do empregado por justa causa, vez que podem configurar a chamada incontinência de conduta (postura inadequada e não condizente com o ambiente de trabalho).

Conhecer a política da empresa sobre o assunto e evitar demonstrações exageradas de afeto é primordial para que colegas de trabalho mantenham um relacionamento amoroso sem qualquer prejuízo para sua vida profissional, sendo perfeitamente possível conciliar os interesses dos envolvidos quando há racionalidade e proporcionalidade de ambos os lados.

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*Alexandre Mendes Cruz Ferreira é advogado do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados






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