Em 2001, diante das súmulas 233 e 247 do STJ1, que impediam a execução de contratos de abertura de crédito, mesmo acompanhados de extratos/planilhas, e em vista da necessidade de instrumentos céleres de cobrança, o Governo Federal criou a CCB como sendo título executivo de crédito representativo de operações de crédito bancário de qualquer natureza, em especial de contratos de abertura de crédito, contratos de crédito rotativo, mútuos, entre outras modalidades de operações, mesmo quando acompanhados por planilhas de evolução do crédito (Medida Provisória 2160, de 2001, convalidada na lei 10.931, de 2004).
Desde então, considerando a motivação da criação da legislação que regulamenta as CCBs houve --- e ainda há --- inúmeros questionamentos judiciais a respeito da possibilidade de as CCBs fundamentarem ações de execução, caminho muito mais curto, sob a ótica do direito processual nacional, para a cobrança judicial de dívidas.
Aqueles que questionam a possibilidade de as CCBs aparelharem ações de execução dizem faltar certeza e liquidez aos débitos documentados pelas CCBs, uma vez que o cálculo do valor devido depende da emissão de documentação unilateral complementar pelo credor (planilha de cálculo e/ou extrato de conta corrente).
Aqueles que defendem a exequibilidade das CCBs fundam seus argumentos no cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a demonstração da certeza e liquidez das dívidas representados por CCBs [(i) cálculos evidenciando de modo claro e preciso o valor principal da dívida, encargos, despesas, juros, atualização monetária ou cambial; e (ii) CCB emitida no valor total do crédito posto à disposição, complementada por extratos demonstrando o crédito efetivamente utilizado pelo devedor – art. 28 da lei 10.9312].
Ao julgar o mencionado recurso especial, o STJ, embora não tenha julgado o mérito do caso concreto, conferiu maior segurança jurídica às instituições financeiras que operam com CCBs, pois atestou claramente que, com a edição da lei 10.931/2004, o legislador agiu pela via própria e validou certas práticas bancárias, determinando que as CCBs são títulos executivos extrajudiciais representativos de operações de qualquer natureza, inclusive aptas a serem emitidas para documentar aberturas de crédito em contas correntes. Ou seja, a orientação do STJ tende a, cada vez mais, fechar a porta àqueles que pretendam questionar a natureza das CCBs como títulos executivos extrajudiciais, atestando que a determinação legal é perfeita e acabada nesse sentido.
Acerca dos requisitos da liquidez e da certeza dos débitos documentados por CCBs, o STJ destacou certos cuidados a serem observados: "I – os cálculos realizados deverão evidenciar, de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II – a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto".
O julgamento desse recurso especial, por Turma Julgadora composta por Ministros que têm notório conhecimento das matérias bancária e processual, tende a pacificar a questão da exeqüibilidade de CCBs, conferindo maior segurança aos agentes que operam nesse mercado. A consolidação desse entendimento tende também a baratear créditos concedidos por meio de CCBs, tendo em vista a consolidação da possibilidade de sua cobrança judicial pela via mais célere da execução.
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1Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo.
Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.
2Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º.
§2º. Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I – os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II – a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
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* Diógenes Gonçalves e Caio Scheunemann Longhi são advogados do Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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