A lei 6.404/76, chamada à época da Nova Lei das S.A's, alterou esse dispositivo facultando ao Estatuto dispor sobre seu funcionamento não permanente. Somente funcionaria nos exercícios sociais em que fosse instalado a pedido de acionistas que representassem determinado percentual do Capital Social e o mandato dos conselheiros iria até a próxima assembleia geral ordinária quando, para continuar a funcionar, deveria ser novamente convocado.
A Comissão de Valores Mobiliários estabeleceu então através da Instrução 324, que o Conselho nas companhias abertas seria instalado mediante requerimento de acionistas ordinaristas que representassem entre 8% (oito por cento) e 2% (dois pro cento) das ações conforme uma tabela inversamente proporcional ao montante do capital social e os preferencialistas entre 4% (quatro por cento) e 1% (um por cento).
Uma vez instalado então os preferencialistas poderiam eleger um membro e os ordinaristas outro, desde que estes últimos detivessem 10% (dez por cento) das ações ordinárias.
Quando a empresa está listada no Novo Mercado e, instalado o Conselho Fiscal, os seus membros devem assinar o Termo de Anuência referente às normas nele contidas. Já de algum tempo, porém, minoritários, <_st13a_personname productid="em especial Fundos" w:st="on">em especial Fundos de Pensão, têm defendido a existência de um Conselho Fiscal permanente, independente de convocação. <_st13a_personname productid="Em recente Semin?rio" w:st="on">Em recente Seminário a PREVI defendeu a tese do Conselho Permanente, alegando: O Conselho é o único órgão da governança que tem um representante dos acionistas, questiona se os controles são eficazes e se a contabilidade reflete a situação da companhia.
Embora os minoritários e preferencialistas não detenham a maioria no Conselho a lei das S.As concede-lhes, dentre outros, os poderes de fiscalizar por qualquer de seus membros os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais (lei 10.303/01: denunciar por qualquer de seus membros aos órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências necessárias, à Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrirem. (lei 10.303/01) solicitar aos órgãos da administração a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. Nelson Eizirik a esse propósito ensina que "se uma vez instalado por qualquer de seus membros permanece inerte, omitindo-se no cumprimento de suas funções o conselheiro interessado pode solicitar da administração as informações necessárias ao exercício de suas atribuições" (In Temas de Direito Societário).
O § 6º do art. 163 da lei das S.As por sua vez obriga o Conselho Fiscal a fornecer a acionistas ou grupo de acionistas que representem no mínimo 5% do capital social informações sobre matéria de sua competência. Conclui-se assim que, mesmo órgão colegiado, a maioria não pode impedir que os minoritários sejam informados de todas as matérias de sua competência. O professor Osmar Brina, ilustre mestre mineiro menciona que a falta de atendimento ao pedido formulado poderá caracterizar o descumprimento do dever de diligência, por parte dos administradores acarretando sua responsabilidade (Editora Del Rey – Reforma da Lei das SA's). Com essas informações as minorias poderão exercitar os seus direitos, se irregularidades existirem nos negócios da empresa ou em suas demonstrações financeiras.
Waldirio Bulgarelli aponta as três principais tendências que caracterizam a moderna administração das companhias: "a existência de um órgão em caráter permanente para fiscalização dos atos de gestão e das contas (Contabilidade) que chamaremos doravante simplesmente de Conselho Fiscal" (In Regime Jurídico do Conselho Fiscal – Editora Renovar - O grifo é nosso), é uma delas.
Por todas as razões aqui invocadas será importante a existência de um Conselho Fiscal Permanente, alterando-se nesse caso a atual lei societária.
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* Leslie Amendolara é sócio do escritório Leslie Amendolara – Direito Empresarial.
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