Clarissa Viana
Direito tributário - Lei estadual 19.971/11. Autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas de cobrança. CADIN. Remissão.
No entanto, em paralelo à supostamente louvável autorização, foi determinado que a AGE deverá utilizar "meios alternativos" de cobrança dos ditos créditos, mediante inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.
Tem-se, portanto, neste aspecto, uma legislação em verdade prejudicial aos pequenos contribuintes, já que, ao invés de ser ajuizada a Execução Fiscal, dando-lhes oportunidade de garantir o débito, ajuizar os respectivos Embargos do Devedor e ter a exigibilidade do crédito tributário suspensa até o julgamento final da ação, a Fazenda vai inscrever o devedor no Cadin-MG – ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.
Esta medida alternativa trará aos contribuintes inúmeros desgastes, seja em trâmites burocráticos administrativos, seja obrigando-os ao pagamento do débito sem direito à defesa, seja atraindo o ajuizamento de ações para afastar referida coerção ou para justificar a irregularidade da inscrição.
Destaca-se que nem mesmo o pagamento representará a exclusão imediata, já que a lei é clara ao estabelecer que o pagamento do título protestado deverá ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se promova, em até quinze dias, a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado.
Ora, além de coagido ao pagamento, não terá o contribuinte segurança de ter seu nome excluído rapidamente do cadastro. Se este risco existe em casos de pagamento, quiçá em casos, não pouco freqüentes em outros órgãos que já adotam o procedimento, de inclusão totalmente indevida nos Cadastros, face à qual o contribuinte fica à mercê da boa vontade dos setores públicos de analisarem suas explicações e excluírem a inscrição, feita por equívoco da própria fiscalização.
Se o objetivo desta legislação, como nela apontado, era buscar maior eficiência administrativa e redução de custos de administração e da cobrança, em verdade pode atrair o contrário, seja mediante a ineficiência da Administração Pública, face à reiterada lentidão na solução dos problemas, seja abarrotando ainda mais a máquina judiciária.
Esta medida alternativa pretende cansar os contribuintes, para que paguem sem discussão.
Por outro lado, cumpre trazer um aspecto positivo da nova lei: houve remissão de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$5.000 (cinco mil reais), incluindo custas judiciais e honorários relativos a eventual processo judicial.
Talvez a fim de compensar a medida negativa estabelecida envolvendo o CADIN, a lei estadual 19.971/11, garante ao menos um perdão às dívidas pequenas, mas não pela "bondade estadual", mas, neste aspecto sim, visando maior eficiência administrativa e redução de custos de administração e de cobrança judicial.
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* Clarissa Viana é gerente departamento de Direito Tributário do escritório Décio Freire e Associados
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