Leiza Mendonça Costa
Valor do IR retido em excesso sobre diferença de vencimentos recebidos acumuladamente pode ser restituído
Era prática reiterada da Fazenda Pública considerar o montante total recebido pelo autor da ação como valor-base para cálculo do tributo, incidindo a alíquota máxima do imposto de renda (27,5%). E a utilização deste critério errado, refletia em prejuízos econômicos a esses credores de dívidas judiciais, que pagavam um imposto superior ao realmente devido.
Recentemente, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do tributo sobre rendimentos recebidos acumuladamente. A lei 12.350/10 (clique aqui), regulamentada pela Instrução Normativa 1.127 (clique aqui), editada pela Receita Federal em 2011, reconheceu que o desconto do imposto de renda deve acontecer mês a mês, e não sobre todo o montante. Ou seja, será escolhida a alíquota tomando como base o valor mensal recebido, e não o valor final acumulado, reduzindo, portanto, o desconto do imposto de renda.
A nova sistemática beneficia todos os contribuintes que recebem precatórios ou requisições de pequeno valor decorrentes de ação judicial para revisão dos rendimentos do trabalho ou proventos de aposentadoria e pensão. Mas aqueles valores recebidos nos anos de 2006 a 2009, que tiveram o imposto de renda recolhidos a maior, poderão ser reavidos por meio de ação judicial.
Fica o alerta, portanto, a todos os contribuintes que receberam valores decorrentes de ação judicial, cujo desconto do imposto de renda incidiu sobre o montante total recebido (e não sobre os valores mensais, como deveria ser), para que procurem orientação jurídica para pleitear a devolução do imposto de renda retido em excesso pela fonte pagadora, seja ela União, Estados ou Municípios.
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*Leiza Mendonça Costa é sócia do escritório Advocacia Sandoval Filho
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