Os celulares, as antenas e a saúde pública
Eudes Quintino de Oliveira Júnior*
O problema é que tanta evolução tem um custo, não só para a aquisição do aparelho, mas também outro, invisível e perene, perigoso e traiçoeiro, que começa a fazer a cobrança à saúde do ser humano. Ao lado do aparelho celular, para que ele possa ser utilizado, são construídas antenas de telefonia, que invadem as cidades, vão se alojando em locais de acordo com a conveniência das operadoras, como se fossem hastes ou grampos fincados sem qualquer estética.
A Organização Mundial de Saúde - OMS já acendeu a luz amarela de advertência no sentido de que os aparelhos que emitem ondas eletromagnéticas, como celulares e suas antenas, podem causar câncer. Outros profissionais da área da saúde ampliaram os males alcançando a infertilidade, mal de Parkinson, Alzheimer, agressividade, abortos, danos ao DNA, envelhecimento precoce das células, depressão, perturbação do sono, fobias e outros. Não se trata de uma afirmativa com base em estudos cientificamente comprovados porque a poluição eletromagnética começou a ser objeto de investigação neste século, mas o alerta já é suficiente para a precaução necessária, sem o alarmismo desmedido.
As antenas de celulares são instaladas sem um critério técnico, na maioria das vezes desprovido do EIA - Estudo de Impacto Ambiental, que é a execução de tarefas técnicas e científicas por equipe multidisciplinar para analisar a viabilidade da implantação de um projeto e sua repercussão no meio ambiente, os riscos que oferece, a potencialidade de dano ao ambiente e à saúde das pessoas e vários outros fatores ambientais que devem ser pesquisados. Também ausente o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, recomendado pela lei 10.257/01 (clique aqui), conhecida por Estatuto da Cidade, que tem por finalidade minimizar os problemas urbanos já existentes e avaliar se as instalações obedecem ao traçado legal e se não provocam riscos aos moradores.
Além do que, conforme determina a legislação que trata do Estatuto da Cidade, não são convocadas audiências públicas nem mesmo a mobilização das sociedades protetoras do meio ambiente, das associações de bairros, das instituições interessadas, enfim da comunidade em geral para analisar e avaliar as propostas contidas na legislação municipal. Sem falar ainda do distanciamento da lei Federal 6.938/81 (clique aqui), que trata da política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de aplicação. Nem sempre a visão do poder público é coincidente com a da população.
A ANATEL é a responsável pela concessão do direito de transmissão enquanto a prefeitura municipal delimita o local da instalação da antena. Para tanto, todo cidadão poderá exercer o direito de exigir do poder público municipal o rigoroso cumprimento das regras de segurança e, no caso de não atendimento, ingressar com ação em seu próprio nome ou relatar o fato ao Ministério Público que acionará a tutela jurisdicional por meio de ação civil pública. A potencialidade de dano à saúde, por si só, justifica medida preventiva judicial. É sempre melhor prevenir.
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* Promotor de Justiça aposentado, advogado e reitor da Unorp.
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