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A sociedade individual de responsabilidade limitada

Foi sancionada na segunda-feira da semana passada, dia 11 de julho de 2011, a lei 12.441, que altera o artigo 44 do Código Civil, acrescenta o artigo 980-A, e modifica o parágrafo único do artigo 1.033 do mesmo código, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

20/7/2011


A sociedade individual de responsabilidade limitada

Bernardo Gonçalves Siqueira*

Foi sancionada na segunda-feira da semana passada, dia 11 de julho de 2011, a lei 12.441, que altera o artigo 44 do CC (clique aqui), acrescenta o artigo 980-A, e modifica o parágrafo único do artigo 1.033 do mesmo código, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A nova lei, originada de proposta de autoria do deputado Marcos Montes (DEM/MG), traz importantes mudanças para o empresariado nacional que poderá, superado o prazo de vacatio legis, que se dará em 12 de janeiro de 2012, instituir negócios individuais, distinguindo os bens do patrimônio da sociedade dos bens pessoais do empresário.

Esta nova forma societária é regulada pelas mesmas regras aplicáveis às sociedades limitadas, mas sem exigência de dois ou mais sócios.

Outrossim, ainda deveremos aguardar manifestação dos órgãos competentes, entre eles o DNRC - Departamento Nacional de Registros do Comércio, acerca da forma de arquivamento dos atos constitutivos da nova modalidade empresarial perante os Registros Públicos de Sociedades, matéria esta não tratada na lei 12.441 (clique aqui).

Vale destacar que, conforme disposto na nova legislação, para que seja constituída tal modalidade societária, que levará em seu nome a sigla EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), deverá ser observado o capital social, totalmente integralizado, de 100 (cem vezes) o salário mínimo vigente no país, o que, atualmente, perfaz a quantia R$54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais).

Contudo, sendo certo que o salário mínimo é reajustado anualmente, neste ponto a lei nos traz certa dúvida, sobre se o capital social deverá ser aumentado a cada reajuste do mínimo, ou se basta observar aquele que vigorava à época da constituição da sociedade. Parece-nos mais lógica a segunda opção, vez que não seria crível alterar o capital social da sociedade a todo exercício, pela simples variação do mínimo.

Outro relevante aspecto é que cada pessoa somente poderá figurar como sócia em uma única EIRELI, não sendo aceita sua participação em uma pluralidade de sociedades desta natureza. Tal medida aparentemente visa evitar a utilização destas empresas para finalidades fraudulentas.

A nova lei traz também a possibilidade de se atribuir a estas sociedades, desde que constituídas para fins de prestação de serviços, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o seu sócio, desde que vinculado à atividade profissional.

Como exceção aplicada às sociedades limitadas, a nova lei determina, ainda, que não mais será causa de sua dissolução, a falta de pluralidade de sócios, desde que aquele remanescente requeira junto ao Registro Público de Empresas Mercantis, a sua transformação para empresário individual ou para a forma de EIRELI.

Surge, no entanto, pela redação da nova lei, o questionamento acerca da possibilidade de figurar como sócia desta modalidade societária pessoa jurídica. Não há no novo texto normativo, qualquer previsão contrária a tal hipótese, fato corroborado pela assertiva de que, ao aplicar à norma as regras das sociedades limitadas, nada impediria que uma pessoa jurídica figurasse como titular da nova modalidade empresária.

Podemos fundamentar a indagação em comento, também, com base no próprio caput do artigo 980-A que, ao mencionar que a sociedade será constituída por "uma única pessoa", que a norma não tratou de delimitar a sua aplicação às pessoas físicas. Outro ponto que nos leva a crer por tal possibilidade, é que a exceção existente no parágrafo segundo do mencionado artigo, voltada exclusivamente para pessoa física, aponta que esta não é a única pessoa capaz de constituir a empresa individual de responsabilidade limitada.

Não obstante a possibilidade ora defendida, de fato a EIRELI terá maior utilidade prática às pessoas físicas do que as jurídicas.

De qualquer forma, embora ainda existam algumas dúvidas que somente serão sanadas após a vigência da nova lei, com maior aprofundamento da questão pela doutrina e jurisprudência, que esta se revela como grande fonte de incentivo para o empresariado nacional, o que poderá vir a ser um fator para o desenvolvimento econômico do país.

Concluímos, assim, que a nova lei detém grande importância para o fortalecimento econômica nacional, sobretudo no tocante ao crescimento das micro e pequenas empresas no Brasil, vez que gera a possibilidade de formalização de diversos empresários que poderão atuar sobre o novo tipo societário, com a vantagem de separarem de seu patrimônio pessoal, aquele que será da sociedade.

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* Sócio do escritório Albino Advogados Associados

 

 

 

 

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