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Limitação ao uso do banheiro

A limitação ao uso do banheiro voltou a ser tema de julgamento no TST. Em sessão recente da 7º turma, realizada no dia 30/3/2011, a relatora proferiu voto no sentido de não conhecer do recurso de revista de empregada que buscava indenização por danos morais alegando restrições ao uso do banheiro nas dependências da empresa.

18/4/2011

Limitação ao uso do banheiro

Paula Machado Colela Maciel*

A limitação ao uso do banheiro voltou a ser tema de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho. Em sessão recente da 7º turma, realizada no dia 30/3/2011, a relatora proferiu voto no sentido de não conhecer do recurso de revista de empregada que buscava indenização por danos morais alegando restrições ao uso do banheiro nas dependências da empresa.

A relatora do acórdão entendeu que a condenação do empregador em dano moral, por força de eventual lesão causada ao trabalhador, somente faz sentido quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo. E, nas informações contidas nos autos, destacou que não havia registro de nenhuma ocorrência de humilhação ou de constrangimento pela limitação do uso do toalete.

Quanto ao tema, salientou o Tribunal Regional da 9ª região, que em se tratando de normas regulamentares internas impostas pela empresa, as restrições ao uso do banheiro não constituem, em princípio, irregularidade ou ato de afronta à lei. Afirmou ainda que a existência de normas nesse sentido expressa o direito regulamentar do empregador.

Nesse mesmo sentido, segue decisão da 7ª turma, publicada no dia 13/3/2009:

DANO MORAL NÃO-CONFIGURAÇÃO - CONTROLE DE USO DO TOALETE FINALIDADE DE IMPEDIR A SAÍDA DE VÁRIOS OBREIROS DOS POSTOS DE TRABALHO AO MESMO TEMPO. Não constitui dano moral a exigência patronal de solicitação de permissão para ir ao banheiro, no caso de trabalho em call center, tendo em vista a concessão de intervalos para a satisfação de necessidades fisiológicas e a dificuldade de operação do centro de atendimento no caso de vários empregados se ausentarem simultaneamente de seus postos de trabalho, não constando, no caso, que houvesse proibição ou constrangimento do empregado na ida ao toalete, que atentasse contra a intimidade ou imagem do trabalhador. (RR - 212300-04.2007.5.18.0013, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho).

A meu ver, a limitação ao uso do banheiro, em alguns casos, principalmente no que diz respeito ao trabalho em call center, se insere dentro da própria mecânica do serviço, tendo em vista que impede a ida ao banheiro de um grande número de operadores ao mesmo tempo, a fim de evitar ausências.

A simples exigência de justificação para ir ao banheiro fora dos intervalos não pode caracterizar a ocorrência de dano moral, mas apenas um pequeno incômodo capaz de ser suportado por qualquer pessoa fisiologicamente normal, não havendo que se falar em ofensa à honra ou à dignidade da pessoa humana.

A existência de controle de pausas dos empregados configura tão somente o uso do poder diretivo da empresa, sem qualquer abuso, pois não há no caso proibição, apenas limitação.

Esse controle do uso do toalete é necessário, uma vez que, do contrário, haveria uma grande desorganização no local de trabalho, sem uma ordem que regrasse a saída do operador.

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*Sócia do escritório Advocacia Maciel

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