A recorrente ilegalidade das Instruções Normativas
Yuri Guimarães Cayuela*
Pois bem, a Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda, na competência de suas atividades, edita e publica diversas normas regulamentadoras, dentre elas as famigeradas Instruções Normativas.
Referidas normas assumem relevante importância no esclarecimento dos procedimentos necessários para a execução dos ditames legais. Contudo, por vezes, e com certa frequência, extrapolam os limites de sua competência, ocasionando prejuízo aos contribuintes que, ao seguir suas disposições, acabam por pagar mais tributos.
Quando isto ocorre, fere-se o princípio constitucional da reserva da lei formal, pelo qual se impõe a limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. Assim, não é admitido ao Poder Executivo atuar na irregular condição de legislador para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios e métodos, ensejando em muitos casos uma majoração da tributação do contribuinte. Todavia, para que fosse válida essa cobrança no âmbito de nosso sistema constitucional, só poderia ser legitimamente definida pelo Parlamento, via lei.
Pode-se citar como exemplos de ilegalidades, as decisões já divulgadas em processos judiciais que questionaram as Instruções Normativas de números: 139/86, 67/92, 213/02 (clique aqui), 243/02 (clique aqui), dentre outras já promulgadas e as que ainda estão sob análise.
Destas, se destaca Instrução Normativa, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Referida Instrução Normativa, com o objetivo de complementar e regular a disposição legal, acabou por extrapolar o poder regulamentar que lhe é inerente. No ano passado, ao julgar pela primeira vez a majoração efetuada pela referida Instrução Normativa, o TRF da 3ª região prolatou acórdão favorável ao contribuinte.
Neste contexto, importante mencionar a informação de que no Brasil foram publicadas mais de 28 mil normas tributárias, ou seja, em média foram editadas 46 normas tributárias por dia útil ou 5,8 normas por hora útil, contando-se da data da Constituição de 1988.
Assim, enquanto a prometida reforma tributária não ocorre, e, por consequência, as esperadas reduções tributárias, é prudente e recomendado acompanhar com afinco não só as decisões judiciais, como também e principalmente, as decisões administrativas, em especial no âmbito do Conselho de Recursos Fiscais ou nos Tribunais Estaduais, que apesar de não apreciarem discussões sobre constitucionalidade, têm proferido várias decisões relevantes para os contribuintes.
Em conclusão, tendo em vista o emaranhado de normas, a alta carga tributária das empresas, e as decisões de inconstitucionalidade das normas, não basta ao contribuinte apenas cumprir estritamente o disposto nas leis e nas Instruções Normativas, necessário se faz que este contribuinte, esteja atento às discussões judiciais e administrativas acerca dos tributos incidentes em sua empresa, com o objetivo de que, quando constatada alguma irregularidade, não seja tarde demais para requerer os seus direitos.
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*Advogado e sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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