Empregado bancário não pode ser dispensado por justa causa em razão de dívidas
Jefferson Cabral Elias*
A mudança advém da publicação da lei 12.347/10 (clique aqui), por meio da qual foi revogado o artigo 508, da CLT, que continha a seguinte redação:
"Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis."
O projeto que deu origem à lei recém-publicada (Projeto 799/2007) é de autoria do deputado Geraldo Magela, que na exposição de motivos destacou que a iniciativa tinha como objetivo coibir a discriminação no trabalho autorizada pelo artigo 508, da CLT, a considerava incompatível com os direitos fundamentais previstos no artigo 5º, da CF/88 (clique aqui).
Antes da publicação da lei 12.347/10, o empregado bancário poderia ser dispensado por justa causa, pois, à época da publicação da CLT (1943 - clique aqui), havia o entendimento de que o estado de endividamento habitual do empregado feria a confiança que nele depositava o empregador, indispensável para o desempenho da função.
O texto de lei também foi referendado pelo Ministério do Trabalho, haja vista a considerável mudança que acarretará nas relações de trabalho.
Como pano de fundo, a motivação legislativa deve-se à prática de algumas instituições financeiras que tinham o hábito de realizar pesquisas, à revelia de seus empregados, junto a órgãos de proteção ao crédito, a fim de conferir respaldo à iniciativa de dispensá-los por justa causa.
Além disso, a alteração da legislação trouxe ares de modernidade ao pensamento de que o trabalhador endividado não é confiável para desempenhar a função de bancário, sobretudo porque, atualmente, o empregado bancário desempenha uma gama diversificada de tarefas, sendo que uma delas e em menor intensidade, é a movimentação de dinheiro em espécie.
A partir de agora, empregados bancários e os trabalhadores que não pertencem a nenhuma categoria profissional diferenciada1, são submetidos às mesmas regras no que se refere à dispensa por justa causa, as quais estão previstas no artigo 482, também da CLT. Acompanhe-se:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
__________________
1 Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
__________________
*Advogado do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados
_______________