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Empregado bancário não pode ser dispensado por justa causa em razão de dívidas

Foi revogada no último dia 13/12/10, a disposição da CLT através da qual era autorizada a dispensa por justa causa do empregado bancário, caso fosse considerado devedor contumaz. A mudança advém da publicação da lei 12.347/10, por meio da qual foi revogado o artigo 508 da CLT.

16/12/2010


Empregado bancário não pode ser dispensado por justa causa em razão de dívidas

Jefferson Cabral Elias*

Foi revogada no último dia 13/12/10, a disposição da CLT através da qual era autorizada a dispensa por justa causa do empregado bancário, caso fosse considerado devedor contumaz.

A mudança advém da publicação da lei 12.347/10 (clique aqui), por meio da qual foi revogado o artigo 508, da CLT, que continha a seguinte redação:

"Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis."

O projeto que deu origem à lei recém-publicada (Projeto 799/2007) é de autoria do deputado Geraldo Magela, que na exposição de motivos destacou que a iniciativa tinha como objetivo coibir a discriminação no trabalho autorizada pelo artigo 508, da CLT, a considerava incompatível com os direitos fundamentais previstos no artigo 5º, da CF/88 (clique aqui).

Antes da publicação da lei 12.347/10, o empregado bancário poderia ser dispensado por justa causa, pois, à época da publicação da CLT (1943 - clique aqui), havia o entendimento de que o estado de endividamento habitual do empregado feria a confiança que nele depositava o empregador, indispensável para o desempenho da função.

O texto de lei também foi referendado pelo Ministério do Trabalho, haja vista a considerável mudança que acarretará nas relações de trabalho.

Como pano de fundo, a motivação legislativa deve-se à prática de algumas instituições financeiras que tinham o hábito de realizar pesquisas, à revelia de seus empregados, junto a órgãos de proteção ao crédito, a fim de conferir respaldo à iniciativa de dispensá-los por justa causa.

Além disso, a alteração da legislação trouxe ares de modernidade ao pensamento de que o trabalhador endividado não é confiável para desempenhar a função de bancário, sobretudo porque, atualmente, o empregado bancário desempenha uma gama diversificada de tarefas, sendo que uma delas e em menor intensidade, é a movimentação de dinheiro em espécie.

A partir de agora, empregados bancários e os trabalhadores que não pertencem a nenhuma categoria profissional diferenciada1, são submetidos às mesmas regras no que se refere à dispensa por justa causa, as quais estão previstas no artigo 482, também da CLT. Acompanhe-se:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

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1 Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

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*Advogado do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados

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