Direito Administrativo do Trabalho e as novas exigências do mercado
Rafael Cenamo Junqueira*
Com efeito, ao ser observada pela autoridade competente a existência de eventual violação a preceito legal trabalhista deverá ser procedida a lavratura do competente auto de infração, o qual será entregue à empresa infratora, mediante o aporte de recibo, ou ainda, na impossibilidade, enviado via postal.
Ao ser recepcionado pela empresa infratora, esta terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa que entender pertinente, inclusive com o respectivo fornecimento dos documentos necessários à comprovação da regularidade de seus procedimentos.
Ofertada defesa pela empresa infratora, o processo administrativo será encaminhado ao superintendente do MTE, ou ainda, à autoridade a quem tenha sido delegada a competência para apreciar a validade ou não do auto de infração lavrado.
Se, porventura, o superintendente ou a autoridade competente entender pela subsistência do auto de infração, o que, em regra ocorre, será aplicada à empresa infratora, a título de penalidade, uma multa administrativa.
Vale dizer que a lavratura do auto de infração e a respectiva aplicação de multa administrativa deveriam ser procedidas apenas em último caso pela autoridade competente, sendo aconselhável, em um primeiro momento, a adoção de medidas pedagógicas, como, por exemplo, o fornecimento de conselhos técnicos e orientações sobre o cumprimento da legislação.
Sobre o tema, recentemente o MTE enviou à Casa Civil da Presidência da República um PL, o qual visa atualizar os valores concernentes às multas estabelecidas pela legislação obreira, principalmente por considerar desatualizadas as quantias atualmente aplicadas. Referido projeto dispõe que algumas multas passarão a ser aplicadas conforme o número de empregados irregulares existentes na empresa infratora.
Se aprovadas as disposições constantes em tal projeto, os valores relativos às multas sofrerão um acréscimo substancial, sendo que passarão a variar de R$ 1.000,00 à R$ 1.500,00 cada uma, inclusive com ajuste anual baseado no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Vale ressaltar que o PL enviado pelo MTE à Casa Civil possui o escopo de proteger o trabalhador, de modo a tentar inibir o empregador de adotar determinados procedimentos contrários à legislação trabalhista ordinária.
Trata-se de mais uma tentativa dos órgãos governamentais de compelir às empresas a seguir hodiernamente os preceitos legais trabalhistas, sob pena de serem obrigadas a arcar com o pagamento de multas mais substanciais.
Não obstante as novas disposições previstas no mencionado projeto, a aplicação das multas ainda deverá pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de não atingirem o fim colimado.
Nessa linha, cabe ressaltar que a Convenção 81, da OIT, que trata da inspeção do trabalho, preconiza a aplicação adequada e razoável às penalidades administrativas.
Lavrado o auto de infração e, em sendo julgada sua subsistência com a posterior aplicação da multa administrativa, se não houver a quitação desta pela empresa infratora, o débito será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão responsável pela inscrição em dívida ativa e cobrança executiva.
No entanto, se o empregador não concordar com o procedimento adotado pela fiscalização, terá o direito de socorrer-se da Justiça do Trabalho que, não esporadicamente, anula as penas impostas.
Trata-se de um grande e importante remédio para as empresas apenadas obterem sua absolvição, principalmente quando houver um sentimento de injustiça em razão da lavratura do auto de infração. Resta evidente a tentativa do Ministério do Trabalho e Emprego de proceder à inserção de medidas protetivas ao trabalhador, no intuito de compelir as empresas a respeitar os preceitos trabalhistas vigentes, sob pena de terem um significativo aumento em seu fluxo de caixa para custear o pagamento de multas administrativas, sem falar na inserção do débito em dívida ativa e consequente cobrança executiva.
Para finalizar, necessário se faz ressaltar que os procedimentos fiscalizatórios devem pautar-se pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, sem olvidar dos instrumentos remediadores que as empresas apenadas podem fazer uso para anular eventuais autos de infração, que assim não sejam norteados.
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*Advogado do escritório Rodrigues Jr. Advogados
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