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Novo Requisito para Cabimento dos Recursos Extraordinários (Emenda Constitucional de nº 45)

A emenda constitucional nº 45 de 2004, a qual tratou da reforma do Poder Judiciário, dentre outras inovações, foi responsável pela introdução no ordenamento jurídico pátrio de mais um requisito de admissibilidade para o conhecimento do Recurso Extraordinário.

2/5/2005


Repercussão Geral (ou Argüição de Relevância) – Novo Requisito para Cabimento dos Recursos Extraordinários (Emenda Constitucional de nº 45)

Carlos Eduardo Sanchez*

A emenda constitucional nº 45 de 2004, a qual tratou da reforma do Poder Judiciário, dentre outras inovações, foi responsável pela introdução no ordenamento jurídico pátrio de mais um requisito de admissibilidade para o conhecimento do Recurso Extraordinário.

Com efeito, referido diploma constitucional acrescentou ao artigo 102 da Constituição Federal o parágrafo 3º, cujo teor é o seguinte:

“3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

Assim, além dos demais requisitos de admissibilidade que já permeiam o processamento do Recurso Extremo, mais este deverá ser observado pela parte recorrente, a fim de que tenha o seu recurso admitido e efetivamente julgado em seu mérito.

Embora o texto legal não mencione este termo, alguns doutrinadores já têm emprestado a este novo requisito o nome de “argüição de relevância”, pois à parte caberá argüir à Excelsa Corte a existência de motivos que ensejem a repercussão geral do tema debatido no determinado recurso interposto.

A princípio não nos parece ser um tema de difícil compreensão ou análise, mas após uma leitura mais atenta do texto legal em questão, passamos a encontrar alguns elementos que poderão ensejar grande divergência.

O primeiro deles diz respeito ao tipo de norma que fora introduzida no ordenamento por este parágrafo, mais precisamente à modalidade de eficácia que deverá lhe ser emprestada, haja vista a existência da expressão “nos termos da lei”. Extrai-se, portanto, daí a dúvida se estaríamos diante de uma norma de eficácia plena ou limitada.

À primeira vista parece se tratar de norma de eficácia limitada, pois a expressão acima transcrita nos remete ao entendimento de que tal dispositivo dependerá de uma lei infraconstitucional para regulamentá-lo, ficando, assim, sem aplicação, até que esta seja editada.

Por outro lado, esta compreensão não se afigura tão clara assim, na medida em que podemos entender que tal expressão diz respeito, na verdade, à maneira em que o recurso extraordinário deverá ser proposto e de que forma este requisito deverá ser apresentado (por exemplo, na forma escrita no próprio corpo das razões do recurso). Neste caso, poderíamos concluir que a pretensão do legislador constituinte foi apenas a de ratificar a assertiva de que o recurso extraordinário (incluindo aí a demonstração deste novo requisito) deverá continuar a ser proposto nos termos da lei processual vigente, no caso, o próprio Código de Processo Civil. Para este segundo entendimento, portanto, a norma constitucional em debate teria eficácia plena, surtindo efeitos desde sua publicação.

Outra questão que ensejará, sem dúvida alguma, bastante discussão diz respeito à exata compreensão e significação do termo “repercussão geral”. Trata-se aqui de cláusula geral, cuja compreensão dependerá, necessariamente, da interpretação a ser realizada pelos julgadores ao longo do tempo, mais precisamente pelos Ministros do STF.

Entretanto, enquanto aguardamos uma definição da jurisprudência atual acerca da questão, podemos nos emprestar de conceitos e interpretações surgidas outrora em nossa seara jurídica, mais precisamente ao tempo em que vigia em nosso ordenamento instituto semelhante ao ora analisado.

A Constituição Federal de 1967, objeto de reforma em 1969, atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para estabelecer regras complementares atinentes à admissão do Recurso Extraordinário, para certos casos.

Destarte, para as hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário mencionadas nas alíneas “a” (“contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal”) e “d” (“der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro tribunal o próprio STF”), constantes do artigo 119 da Carta Magna acima mencionada, o STF introduziu em seu regimento interno a exigência de que a questão fosse relevante em relação ao ordenamento jurídico vigente. Ou seja, a cabimento do Recurso Extraordinário fundado nas alíneas “a” e “d” daquele permissivo constitucional, passou a depender, portanto, do preenchimento de mais um requisito, qual seja, o da relevância jurídica da questão enfrentada.

A partir daí, a doutrina deu início a uma análise acurada acerca do conceito de relevância em suas bases jurídicas, pois passou a depender do atendimento de tal exigência o conhecimento de uma grande parte dos Recursos Extraordinários interpostos à época. E é, fundamentalmente, deste material doutrinário, que poderão ser extraídas as bases para a definição da relevância re-introduzida no ordenamento positivo pela emenda constitucional de nº 45.

O próprio Regimento Interno do STF vigente à época foi o primeiro a conceituar a relevância jurídica em debate, assim descrito em seu artigo 327, § 1º:

Entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigirá a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal”.

Doreste Baptista, aperfeiçoando o conceito, assim obtemperou acerca do tema: “será relevante a questão federal quando o interesse no seu desate seja maior fora da causa do que, propriamente, dentro dela.1

Para arrematar a questão, cumpre trazer à baila a definição esposada por Barbosa Moreira, para o qual:

Afere-se a relevância da questão à luz de sua significação para o público em geral, não apenas para as partes: daí a importância do número de processos pendentes em cuja decisão ela haja de influir, ou de processos futuros em que tenha probabilidade de reproduzir-se.”2

Portanto, embora outras noções de relevância devam surgir no decorrer do amadurecimento desta inovação trazida pela reforma constitucional, as bases deixadas pela doutrina anterior, com toda a certeza, servirão de lastro para a interpretação do texto normativo pelo STF.

A Justiça do Trabalho já utiliza um sistema de filtro parecido com a repercussão geral para os seus Recursos de Revista, que tratam da “transcendência” contida, como requisito de admissibilidade, no art. 896-A da CLT, o que denota que o instituto não é tão inovador quanto possa parecer. Este artigo, que pode ser utilizado para o preenchimento do conceito vago “repercussão geral” traz em si algumas linhas que podem ser manejadas para sua compreensão, em especial ao se referir aos “reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”.

Por fim, cumpre abordar a questão relativa ao quorum mínimo necessário para a inadmissão do Recurso Extraordinário, com base na ausência do requisito da relevância jurídica.

Com efeito, o texto Constitucional afirma que o Recurso Extraordinário só poderá ser recusado, em razão do não atendimento deste requisito, mediante a manifestação de dois terços dos membros do STF. Ocorre que, a exigência de um quorum qualificado para este mister, poderá implicar na inviabilidade de tal exigência, já que os Recursos Extraordinários, em regra, são julgados por, no máximo, cinco Ministros, quando não o são unicamente pelo Relator, que tem o condão de julgar o recurso por decisão monocrática, quando for o caso.

A necessidade de aferição de mais este requisito trazido pela novel legislação, e a exigência de um quorum mínimo de dois terços para sua apreciação, poderá trazer ainda mais trabalho para os ministros do STF, que passarão a remeter as questões à apreciação do Pleno, sempre que for o caso de recusa do recurso por este motivo.

Neste momento, se entender a Turma Julgadora ou o Ministro Relator que seja o caso de apreciação do mérito, ou seja, que a matéria suscitada enquadra-se no conceito de relevância exigido pela Constituição, passará à apreciação do mérito da causa, já que o texto constitucional exige o quorum mínimo de dois terços apenas nos casos de recusa por este motivo e não nas hipóteses admissão, a qual poderá ser feita pela própria turma ou mesmo por decisão monocrática.

Todavia, se entender a Turma ou o Ministro relator que seja o caso de recusar o Recurso em razão da ausência deste novo requisito, então, deverá, necessariamente, encaminhar, ex oficio, o recurso à apreciação do Plenário da Excelsa Corte, a fim de que, pelo menos dois terços dos Ministros acompanhem o entendimento anterior.

A repercussão geral parece possuir mais contornos políticos do que jurídicos, uma vez que a sua verificação deverá ser permeada por questões que transcendam a própria questão discutida no processo, possuindo interesse geral e institucional, o que reavivará a função primeira do Supremo Tribunal Federal de mantenedor da eficácia e uniformidade de interpretação do direito objetivo.

Inobstante as questões levantadas aqui, que provavelmente gerarão muita polêmica no âmbito do Judiciário, a inovação constitucional em questão afigura-se como mais um instrumento para a recusa dos recursos por parte do Supremo Tribunal Federal. E o que é pior: deixará exclusivamente à cargo da subjetividade de onze julgadores que compõe o STF a atribuição e o poder de aceitar ou não um recurso, com base numa interpretação pessoal que farão do vago conceito de relevância jurídica.
________________

1 BAPTISTA, N. Doreste, Da Argüição de Relevância no Recurso Extraordinário: Comentários à Emenda Regimental nº 3, de 12.06.1975, do STF, Rio de Janeiro: Forense, 1976, pág. 34.

2 MOREIRA, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil , vol. V, 5ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985, pág. 576.
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* Advogado do escritório Pinhão e Koiffman Advogados












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