Prescrição aplicável às ações indenizatórias em virtude de acidente de trabalho
Elisa Augusta de Souza Tavares*
Com efeito, sempre foram acirrados os debates travados em torno do instituto, especialmente no que diz respeito ao âmbito do direito trabalhista, que trata da resposta estatal a pretensões de natureza alimentar.
A CF/88 (clique aqui) assegura aos trabalhadores o direito ao seguro contra acidentes do trabalho, além da indenização, a cargo do empregador, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º XXVIII).
Matéria de acirrada discussão atine à prescrição da cobrança de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho quando tiver ocorrido por dolo ou culpa do empregador.
Sucede que a Emenda Constitucional 45, publicada no apagar das luzes de 2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho.
A partir da aludida Emenda, a Justiça de Trabalho, que antes era restrita ao julgamento de causas atinentes à relação de emprego, passou a julgar causas referentes a ações de trabalho, fato que consistiu ampliação de grande monta em sua esfera de atuação.
Sendo assim, as ações de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de relações de trabalho, que antes eram julgadas na Justiça Comum, passaram a ser apreciadas na Justiça obreira, pelo que se travou acirrado embate acerca do prazo de prescrição para o julgamento de tais ações, se cível, trabalhista ou imprescritível, em virtude da matéria.
Se observam os seguintes posicionamentos: i) O direito é imprescritível, por se tratar de direito personalíssimo; ii) Prescrição civil de 10 anos; iii) Prescrição civil de 03 anos; iv) Prescrição Trabalhista.
É de fácil inferência que o credor pleiteia prazo maior e o devedor prazo menor.
Na data de 6/10/10 o TST definiu, através de sua Seção de dissídios individuais, no Julgamento de recurso de Embargos proposto pela Caixa Econômica Federal, na qual a Empresa Pública pleiteava declaração de prescrição com observância do prazo de 03 anos, ser o prazo aplicável à Justiça do Trabalho o prazo constante na CLT (art. 11 - clique aqui) e com assento constitucional (art. 7º, inc. XXIX).
Correta a decisão da Corte, pelo que os pedidos concernentes aos danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho, tratam de indenização pecuniária, passando a constituir créditos trabalhistas.
Ademais, no tocante ao argumento da imprescritibilidade de direito, seus seguidores confundem a natureza do direito com a prescrição para as ações de caráter pecuniário dele decorrentes.
Igualmente não se nos afigura cabível a aplicação de regramento diverso do campo de aplicação de determinado ramo do direito, quando este possui seu regramento próprio.
Desta maneira, a decisão do TST contribuiu para a segurança jurídica, afinal não se concebe pacificação social quando o empregado não tem delimitado o tempo para o exercício de sua pretensão em juízo e o empregador pode a qualquer momento ser surpreendido por uma ação judicial, a depender da interpretação que se dê para o prazo aplicável.
Agora nos resta aguardar por um pronunciamento definitivo da Corte no tocante ao cabimento da declaração de ofício da prescrição na Justiça do Trabalho, momento em que teremos a definição da aplicação desse importante instituto, cujos efeitos se estendem para além das partes de determinada relação jurídica.
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*Advogada associada do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados e coordenadora da área trabalhista consultiva e contenciosa
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