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A nova Lei de Falências e o spread bancário

No dia 14 de dezembro de 2004, após mais de 10 anos em tramitação, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei 4376/93, que institui novas regras para a falência. Foi a segunda vez que o texto foi apreciado pela casa, já que o conteúdo aprovado na primeira votação, em outubro de 2003, sofreu alterações quando foi para o Senado.

2/5/2005

A nova Lei de Falências e o spread bancário


Alexandre Evaristo Pinto*


No dia 14 de dezembro de 2004, após mais de 10 anos em tramitação, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei 4376/93, que institui novas regras para a falência. Foi a segunda vez que o texto foi apreciado pela casa, já que o conteúdo aprovado na primeira votação, em outubro de 2003, sofreu alterações quando foi para o Senado. Na mesma data, os deputados aprovaram o projeto de lei complementar que promove alterações no Código Tributário Nacional, de maneira a adaptá-lo à nova Lei de Falências.

A antiga lei de falências – Decreto Lei n.º 7.661/1945 – vinha se mostrando inadequada para tratar da solução de problemas entre credores e devedores, uma vez que foi concebida para uma estrutura produtiva característica da primeira metade do século XX,  com uma dinâmica diferente da atual e, com isso, vinha se mostrando incapaz de viabilizar economicamente a continuidade de um empreendimento com problemas financeiros graves. Em sua forma, a lei inviabilizava a sobrevida do empreendimento, eliminava fontes de emprego e permitia fraudes na liquidação de ativos produtivos.


Um dos motivos que inviabilizava a continuidade de um empreendimento com problemas financeiros era o reduzido volume de crédito no Brasil. Segundo pesquisas do Banco Central, o crédito não chegava a 1/3 do PIB, sendo que o normal seria pelo menos 2/3. A reduzida oferta do crédito culminava no seu custo elevado.


O custo alto do crédito no Brasil pode diminuir com a nova Lei de Falências. Para isso, espera-se que a nova lei reduza o spread bancário. O spread bancário é um anglicismo usado para denominar a margem bruta dos bancos, ou seja, a diferença entre a remuneração oferecida pelos bancos aos aplicadores de recursos e o custo do crédito cobrado aos tomadores de recursos. É evidente que no spread bancário incluem-se o lucro do banco e o risco da operação.


O risco da operação tende a diminuir já que os chamados créditos com garantia real - bens móveis ou imóveis dados como garantia a financiamentos - terão preferência sobre as dívidas tributárias nos casos de falência. Desse modo, os bancos, principais credores de garantia real, irão contar com a segurança de poder recuperar o valor do empréstimo antes de as dívidas fiscais serem pagas. Vale ressaltar que o crédito trabalhista, apesar de continuar sendo o primeiro crédito a ser pago após a classificação dos créditos na falência, sofrerá a limitação de pagamento a 150 salários mínimos.

Antigamente, o processo para recuperar crédito era muito lento e incerto e isso prejudicava o bom pagador que tinha de aceitar juros altos pelo risco do sistema. Com a nova Lei de Falências e a conseqüente “valorização” do crédito com garantia real, os bancos têm maior agilidade e mais garantia para o recebimento de seus créditos, de modo que não terão de embutir nos empréstimos altas taxas de risco para compensar as perdas.


Segundo o economista da Febraban, Roberto Luís Troster, 35% da composição do spread bancário correspondiam ao risco de inadimplência, 18% representavam o lucro do banco, 22% equivaliam a despesas administrativas e 25% a impostos. Com a nova lei, os 35% correspondentes ao risco de inadimplência tendem a diminuir.

Resta saber se a diminuição do risco da operação irá fazer, na prática, com que o spread bancário diminua, ou se os bancos irão reverter a diminuição do risco da operação em lucro próprio.


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*Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie







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