Migalhas de Peso

As exigências formais para a validade do Contrato de Estágio

A validade do estágio depende de contrato escrito firmado entre as partes e a entidade de ensino, documento este denominado ”Termo de Compromisso”, no qual deverão constar detalhadamente as condições de realização do estágio.

19/2/2003

As exigências formais para a validade do Contrato de Estágio

Karina Valero Chaves*

O estágio curricular corresponde às atividades de aprendizagens sociais, profissionais e culturais, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais da vida e do trabalho, realizadas na comunidade em geral ou junto às pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Somente poderá ser estagiário o estudante de escola superior (inclusive mestrado e doutorado) ou de curso profissionalizante de 2º grau ou supletivo. O estágio deverá estar obrigatoriamente dentro da linha de formação profissional do estudante.

A validade do estágio depende de contrato escrito firmado entre as partes e a entidade de ensino, documento este denominado "Termo de Compromisso", no qual deverão constar detalhadamente as condições de realização do estágio.

O período de estágio acordado entre as partes não poderá ser inferior a um semestre letivo, todavia, sua rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo, sem ônus para qualquer das partes.

O estagiário deverá estar protegido por seguro de acidentes pessoais (Art. 4º da Lei nº 6.494/77), sendo que no entendimento dominante, tal responsabilidade é da empresa e não da instituição de ensino.

A realização de estágio curricular não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza, ou seja, o estágio, em sua essência, não revela a existência de liame empregatício, desde que, sejam cumpridas as formalidades legalmente impostas a essa relação, conforme descrito.

O estágio poderá ser remunerado ou não, o que ficará estipulado em acordo entre as partes, geralmente, há o pagamento mensal de um valor fixo, concedido com a denominação de "bolsa". Neste caso, sobre o pagamento efetuado ao estagiário haverá apenas incidência do Imposto de Renda na Fonte, quando o valor pago ultrapassar o limite de isenção previsto na tabela de rendimentos do trabalho.

Não há, portanto, que se falar em recolhimento previdenciário e nem depósitos referentes a Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Não vislumbramos impedimento legal para que funcionários realizem estágio em áreas diversas nas empresas em que trabalham, desde que sejam cumpridas todas as formalidades legais previstas na Lei nº 6.494/77 e no Decreto 87.497/82 quais sejam: a) elaboração de Termo de Compromisso; b) providências quanto ao seguro contra acidentes pessoais; e, c) não desvirtuamento das atividades realizadas no período que estiver realizando estágio.

Caso estas formalidades legais não sejam cumpridas, poderá haver o risco da caracterização de um único contrato durante todo o período e a conseqüente configuração de trabalho extraordinário.

______________

*advogada do escritório Manhães Moreira Advogados Associados

 

 

 

 

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024