Os princípios da precaução e da prevenção e a necessidade da tomada de uma postura estratégica e sustentável pelas empresas
Gleirice Machado Schutz*
"É melhor prevenir do que remediar."
Essa constatação decorre do fato de que, em contrapartida a todas as facilidades oferecidas à sociedade civil organizada, em se tratando de bens materiais, há a geração de um círculo vicioso, eis que, com a evolução tecnológica, surgem graves problemas ao ambiente ecológico.
Nessa medida, o Princípio da Prevenção nada mais é do que evitar danos ao meio ambiente. Tal é a opinião de Fiorino Davi Grassi, para quem "(...) 'é melhor prevenir do que remediar' e, também, porque nem sempre é possível reparar cabalmente um dano ecológico: haja vista, por exemplo, a extinção total de certos animais e vegetais."
A referida principiologia está presente na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu Artigo 2º:
"I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
(...)
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de área representativas;
(...)
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação."
O outro princípio em questão, o da precaução, surgiu por volta do início dos anos oitenta, em decorrência do princípio da prevenção, de modo a reforçá-lo, inserindo, no meio social, uma nova mentalidade, que, ao invés de priorizar a correção, deveria dar especial atenção à prevenção.
No Brasil, o princípio da precaução passou a ter maior relevância a partir da ECO-92, tendo sido incluído na Declaração do Rio, em seu princípio 15, Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.
A idéia essencial é que sejam adotadas medidas capazes de evitar a degradação dos bens ambientais.
Diante disso, o Estado e a sociedade como um todo caminham para a prática da prevenção/precaução ambiental, como regra, o que traz a necessidade de adoção de uma visão estratégica ambiental, pelas empresas, tanto em razão da maior rigidez demonstrada pelos órgãos de fiscalização, quanto ao assunto, como pelo fato de que é muito mais oneroso remediar do que prevenir.
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*Sócia do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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