A unificação do Mercado de Câmbio no Brasil
Walter Douglas Stuber*
A Resolução 3.265/2005 regula a unificação dos dois mercados de câmbio anteriormente existentes. Em decorrência dessa unificação, deixam de existir as diferenças normativas entre o Mercado de Câmbio de Taxas Livres (MCTL) e o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF). Haverá, portanto, apenas um Mercado de Câmbio sujeito a um só conjunto de regras, divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen)1, e também não são mais possíveis as transferências de moeda estrangeira por meio das contas de instituições financeiras não-residentes (conhecidas como “contas CC5”). Com essa medida, espera-se obter uma redução significativa dos custos associados às operações cambiais e, conseqüentemente, o aumento de eficiência da economia.
O Mercado de Câmbio engloba as operações de compra e venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes (assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País) e não-residentes (as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior) e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no Mercado de Câmbio pelo Bacen.
A autorização para a prática de operações no Mercado de Câmbio pode ser concedida pelo Bacen a banco comercial, banco múltiplo, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento (financeira), sociedade corretora de câmbio ou de títulos e valores mobiliários (corretora), sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários (distribuidora), agência de turismo e aos meios de hospedagem de turismo2. As instituições assim autorizadas são designadas agentes autorizados.
Para ser autorizada a operar no Mercado de Câmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve: (i) possuir capital realizado e patrimônio de referência não inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica, mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo Bacen; e (ii) designar, entre os administradores homologados pelo Bacen, o responsável pelas operações relacionadas ao Mercado de Câmbio.
Instituição não autorizada a operar no Mercado de Câmbio pode conduzir operações de câmbio desde que: (a) atue como mandatária de agente autorizado; e (b) obtenha a anuência prévia do Bacen para agir nessa capacidade. Para tanto, a instituição não autorizada deverá celebrar um convênio específico com o agente autorizado. A regulamentação enfatiza que a responsabilidade pelo cumprimento das normas cambiais é sempre do agente autorizado.
As pessoas físicas ou jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira, ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor3. Essas operações poderão ser cursadas no Mercado de Câmbio, por intermédio de agentes autorizados, sempre que a transação for legalmente permitida, tendo como base sua fundamentação econômica, e que sejam observadas as responsabilidades definidas na respectiva documentação. Também são permitidas as compras e vendas de moeda estrangeira por residentes, em banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno ao Brasil. Disponibilidade no exterior é a manutenção por residente de recursos em conta mantida em seu próprio nome em instituição financeira no exterior.
Além da constituição de disponibilidade acima referida, entre as possibilidades de aplicação no exterior, estão incluídas as seguintes operações: (i) investimento direto, assim considerada a participação, direta ou indireta, em empresa constituída fora do Brasil; (ii) aplicações no mercado financeiro; (iii) empréstimos a domiciliados no exterior; (iv) prestação de garantias no exterior por parte de pessoa jurídica não financeira; (v) instalação e manutenção de escritório no exterior; e (vi) outros investimentos, como a aquisição de imóveis residenciais ou comerciais e outros bens, direitos e ativos.
As aplicações no exterior no mercado de capitais e de derivativos pelas pessoas físicas ou jurídicas em geral, bem como quaisquer aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen e fundos de qualquer natureza, devem obedecer a regulamentação específica.
Recursos transferidos a título de aplicações e os rendimentos auferidos no exterior podem ser reaplicados, inclusive em outros ativos, observadas as finalidade permitidas na regulamentação pertinente.
Qualquer operação realizada no Mercado de Câmbio deve estar registrada no Sistema de Informações Banco Central do Brasil – Sisbacen, observar as disposições de natureza operacional definidas pelo Bacen e atender às orientações e aos procedimentos previstos em legislação ou regulamentação específica.
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1O novo Mercado de Câmbio é regido pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Diretoria Colegiada do Bacen, através da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005. O RMCCI também trata dos capitais brasileiros no exterior e dos capitais estrangeiros no País.
2Os bancos (exceto os de desenvolvimento) podem realizar todas as operações previstas para o Mercado de Câmbio. Os bancos de desenvolvimento e as caixas econômicas podem realizar operações específicas autorizadas. As financeiras, corretoras e distribuidoras podem realizar a compra ou venda a clientes de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem, operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem com o exterior. As agências de turismo podem comprar e vender moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagens relativas a viagens internacionais. Os meios de hospedagem de turismo podem exclusivamente comprar de clientes moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem. Para tanto, os atos constitutivos das agências de turismo e meios de hospedagem de turismo devem incluir como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.
3Fica dispensada a manifestação prévia do Bacen para assunção de compromisso no exterior, inclusive para a prestação de garantias a empresas receptoras de investimentos brasileiros no exterior por parte de suas respectivas investidoras nacionais. As transferências passam a ser efetuadas diretamente na rede bancária, mediante apresentação dos respectivos documentos.
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*Advogado do escritório Stuber - Advogados Associados