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A celeuma em torno da competência para julgar as ações por acidente de trabalho

Desde o advento da Constituição Federal de 1988 discute-se acerca de qual seria a Justiça competente para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho: se a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum Estadual.

7/4/2005


A celeuma em torno da competência para julgar as ações por acidente de trabalho

Carlos Eduardo Sanchez*

Desde o advento da Constituição Federal de 1988 discute-se acerca de qual seria a Justiça competente para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho: se a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum Estadual.

Neste sentido, a divergência estabeleceu-se primeiramente no âmbito dos tribunais estaduais, passando posteriormente ao plano federal com a apreciação da questão pelos tribunais superiores (STJ e STF).

As primeiras decisões proferidas pelo Superior Tribunal Justiça houve por bem considerar competente a Justiça Estadual, haja vista que tais demandas invocavam o direito comum (responsabilidade civil aquiliana) como fundamento das indenizações pretendidas, o que acabou redundando na edição da Súmula 15 desta Egrégia Corte.

O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, quando teve a oportunidade de analisar a questão1, acabou por estabelecer uma diferenciação entre as ações que tinham como causa de pedir a própria relação de trabalho e aquelas que, embora fossem propostas contra o empregador, derivavam de um ato ilícito propriamente dito. Assim, pelo entendimento inicial da Excelsa Corte, as ações de indenização cuja a origem se deu em algum descumprimento do próprio contrato de trabalho (as decorrentes de uma demissão por justa causa indevida, por exemplo) ficariam afetas à Justiça Especializada, enquanto que aquelas, cuja causa de pedir tenha se arrimado num ato ilícito praticado pelo empregador, deveriam ser julgadas pela Justiça Estadual (por exemplo, as decorrentes de acidente de trabalho).

Nesta esteira, o Excelso Pretório editou a súmula 763, a qual imputou à Justiça do Trabalho a competência para “julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores” . Todavia, como se pudemos perceber, referida súmula não foi suficiente para resolver a divergência instaurada. Pelo contrário, o texto dúbio e lacunoso sumulado acabou por gerar ainda mais polêmica no âmbito do Judiciário.

Com a intenção de resolver de vez a questão, o artigo 114 da Constituição Federal acabou sendo reformado pela Emenda Constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004, prevendo, dentre outras modificações, a inclusão do inciso IV ao aludido dispositivo, o qual estabeleceu como competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.

Entretanto, novamente, a falta de clareza e pormenorização do texto elaborado pelo Constituinte, serviu para fomentar ainda mais a polêmica em torno do tema.

No último dia 9 de março, porém, o STF manifestou-se pela primeira vez acerca do tema, após a edição da emenda 45. Por maioria de votos o plenário da Suprema Corte manteve o entendimento de que a competência para julgar as ações de acidente de trabalho (seja no âmbito da legislação previdenciária seja no com base no direito comum) é da Justiça Comum.

Neste sentido, cumpre transcrever um trecho do voto do Sr. Ministro Cezar Peluso, o qual foi acompanhado por outros sete ministros: “Se nós atribuirmos à Justiça do Trabalho a ação de indenização baseada no Direito Comum, mas oriunda do mesmo fato histórico, temos uma possibilidade grave de contradição2. Segundo o entendimento esposado neste julgado, portanto, a competência deve ser aferida levando-se em conta a “‘unidade de convicção’, segundo a qual o mesmo fato, quando tiver de ser analisado por mais de uma vez, deve sê-lo pela mesma justiça”.

Alguns dias depois, o próprio Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o posicionamento externado no STF, entendendo igualmente competente a Justiça Comum para ações desta natureza.

Se a questão parece estar aparentemente resolvida nos tribunais superiores o mesmo não se pode dizer dos Juízes de 1ª instância. No âmbito da Justiça Estadual, uma avalanche de decisões declinando a competência para julgar tais ações foram proferidas desde a entrada em vigor da emenda 45.

Na Justiça Trabalhista, o posicionamento, pelo menos a princípio, da maioria dos Juízes de 1º grau é também absolutamente diversa da manifestada pelos tribunais superiores, já que, segundo a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), 85,9% dos magistrados afirmam discordar da interpretação atribuída pelo STF e pelo TST acerca do tema.

Cumpre-nos, neste momento, aguardar a conformação jurisprudencial acerca do tema, embora a tendência seja mesmo a de prevalecer a interpretação do Supremo Tribunal Federal. Aliás, o Ministro César Peluso, na semana passada, informou que deverá propor em breve ao plenário do STF a edição da 1ª súmula vinculante da história da Corte, a qual deverá por fim à divergência estabelecida em torno desta questão.
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1Recurso Extraordinário n.º 238.737, Rel. Min. Sepúlveda da Pertence, julgado em 17.11.1998.

2RE 438639/MG, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 9.3.2005 – notícia extraída do site: www.stf.gov.br, dia 9.3.2005
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*Advogado do escritório Pinhão e Koiffman Advogados









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