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STJ desobriga plano de saúde a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa

A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que administradora de plano de saúde pode se recusar a fornecer ou importar medicamento, destinado ao tratamento de usuário, que tenha a importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais. O caso envolvia a Unimed do Brasil e usuário portador de câncer de laringe resistente a várias sessões de quimioterapia.

Da Redação

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Atualizado às 14:34


Tratamento

STJ desobriga plano de saúde a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa

A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que administradora de plano de saúde pode se recusar a fornecer ou importar medicamento, destinado ao tratamento de usuário, que tenha a importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais. O caso envolvia a Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico e usuário portador de câncer de laringe resistente a várias sessões de quimioterapia.

Com a ação, pretendia o usuário que a administradora de plano de saúde providenciasse a importação do medicamento Erbitux, prescrito por médico, ou fornecesse os meios necessários para que ele próprio o fizesse.

A Unimed argumentou que o medicamento não estava registrado na Anvisa, impossibilitando a sua importação. Porém, o juiz de primeira instância concedeu a tutela antecipada, decisão confirmada pelo TJ/MT, determinando que se fizesse o depósito do valor necessário diretamente na conta do fornecedor, sob pena de multa diária.

A Unimed, em recurso ao STJ, alegou que a obrigação imposta era ilegal, caracterizada em legislação especifica (lei 6.360/76 - clique aqui), como infração de natureza sanitária, o que a impossibilitava em atender a pretensão do usuário.

O ministro relator, João Otávio de Noronha decidiu que o conflito encontra solução em princípio da CF/88 (clique aqui), qual seja: o da legalidade. Segundo esse princípio, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

"Não vejo como o Judiciário possa afastar uma conduta tida por contravenção pela lei para impor a quem quer que seja que realize ato proibido", declarou o ministro João Otávio de Noronha.

O relator lembrou que o direito à saúde, que é assegurado a todos e constitui um dever do Estado, não estaria em conflito com o princípio da legalidade. Para ele, o usuário tem direito integral à saúde; contudo, não se encontra nos autos indicação de que o tratamento prescrito pelo médico seja o único meio de recuperar sua saúde.

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