Resultado do sorteio da obra "Responsabilidade Civil pelo Risco da Atividade"
Da Redação
quarta-feira, 6 de janeiro de 2010
Atualizado em 4 de janeiro de 2010 08:09
Sorteio de obra
"O CC de 2002 mantém a estrutura e a redação do CC de 1916, atualizando-o, porém, com novas figuras e institutos e redistribuindo a matéria de acordo com a moderna sistemática civil. Cumpre, assim, algumas das diretrizes fundamentais que presidiram à elaboração do novo diploma, entre as quais a opção legislativa no sentido de uma sistematização ampla, tendo por base a obra de Beviláqua.
Manteve-se, portanto, o novo Código, fiel à idéia de sistema, dominante no pensamento jurídico ocidental, particularmente o civil law, como um dos principais efeitos do processo de racionalização do direito que marcou a modernidade jurídica e teve na pandectística a sua mais significativa realização. Registre-se que essa idéia está presente no pensamento jurídico brasileiro desde o nosso primeiro processo de codificação, iniciado com Teixeira de Freitas e culminado com o Código de 1916, por influência não só das idéias filosóficas como dos modelos legislativos já existentes, principalmente, no tocante à estrutura, o Código Civil alemão.
O legislador de 2002 preocupou-se, no entanto, em superar os desajustes supervenientes do modelo sistêmico anterior, dominado por algumas coordenadas da modernidade, tais como a concepção normativista-legalista do direito, a generalidade e abstração das regras jurídicas, a figura abstrata do sujeito de direito, a pretensa completude do sistema e, principalmente, o raciocínio lógico-dedutivo no processo de realização do direito, tudo isso agora em fase de revisão crítica. Atento, porém, à realidade atual, e coerente com as idéias do pensamento pós-positivista, procurou enriquecer o sistema do novo Código com elementos estruturais que lhe proporcionassem abertura e mobilidade e permitissem ao intérprete criar as soluções jurídicas adequadas aos novos conflitos de interesses que o progresso científico e tecnológico suscita. Esses elementos são os princípios, cláusulas gerais e conceitos indeterminados. Princípios como critérios para a ação e para a constituição de normas, cláusulas gerais como enunciados normativos cuja hipótese de fato é indeterminada, o que confere ao intérprete maior autonomia na sua atividade de criação, e conceitos indeterminados aqueles cuja compreensão e extensão se apresentam com grande margem de incerteza.
Princípios, cláusulas gerais e conceitos indeterminados fazem com que o Código Civil de 2002 se apresente como um sistema aberto, no sentido de uma ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos gerais. Enriquecida assim a estrutura do Código Civil brasileiro, permite-se com eles superar o formalismo, o individualismo, a generalidade e a abstração que caracterizavam o Código anterior, bem como a pretensa completude do sistema, em prol de uma eticidade, uma socialidade e uma concretude, fundamentos axiológicos que, proporcionando ao Código abertura e flexibilidade, permitem-lhe promover significativa mudança no modelo metodológico de interpretação jurídica.
É, precisamente, na perspectiva de um pensamento jurídico novo e criador que vejo o trabalho de Claudio Luiz Bueno de Godoy intitulado "Responsabilidade Civil pelo Risco da Atividade" (Saraiva - Coleção Prof. Agostinho Alvim - 178p.): uma cláusula geral no Código Civil de 2002, que surge de sua tese de livre-docência.
No primeiro capítulo - Introdução, justifica o seu trabalho e a sua causa final, que é contribuir para a compreensão do parágrafo único do art. 927 do CC, segundo o qual "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Segundo o autor, esse enunciado apresenta-se sob a forma de uma cláusula geral que "suscita e reclama ainda longo trabalho para construção do que seja seu exato alcance e conteúdo", já que, marcada pela vagueza semântica, "tanto representa um passo adiante no processo de evolução da matéria de responsabilidade civil quanto exige um repasse pela obra da doutrina e mesmo da jurisprudência". Isso o leva a procurar critérios que orientem na compreensão desse enunciado, contribuindo, assim, para o trabalho de interpretação doutrinária do Código Civil, particularmente no que diz respeito à matéria da responsabilidade civil objetiva.
Para realizar seu objetivo, desenvolve o autor percuciente trabalho. No segundo capítulo, oferece uma perspectiva geral da responsabilidade civil no direito brasileiro de hoje e, também, de sua evolução histórica, a partir de um modelo inicial de responsabilidade subjetiva assentada na culpa do agente ofensor, de que resultava uma obrigação ressarcitória ou reparatória, para um novo modelo, agora no Código atual, em que se estatui também a responsabilidade objetiva, isto é, baseada somente no risco, O terceiro capítulo dedica-o à comparação dos sistemas de responsabilidade civil contidos nos diversos códigos que dispõem atualmente sobre a matéria, com especial destaque para os Códigos Civis italiano e português. No quarto capítulo, estuda a cláusula geral da responsabilidade civil objetiva contida no enunciado acima transcrito, explicitando seu sentido e significado, conforme as teses existentes a respeito, a possível eficácia do dispositivo, suas conseqüências e sua interface com o sistema do Código de Defesa do Consumidor, avançando, finalmente, com uma proposta de interpretação do parágrafo único do art. 927. No quinto capítulo, estuda diversas hipóteses paradigmáticas de realização prática desse enunciado, designadamente a atividade bancária de cobrança de títulos, a atividade dos bancos de dados e cadastro de consumidores, a locação e o leasing de veículos automotores, a responsabilidade civil nas relações de emprego, a atividade da imprensa e dos provedores de internet, o problema da responsabilidade coletiva ou anônima (atuação de grupos) e a organização de eventos.
Conclui o autor com uma prova de humildade científica, condizente com seu espírito de jurista e a seriedade de seu trabalho, ao reafirmar que seu propósito é contribuir para uma renovada compreensão da matéria no direito brasileiro, no âmbito de um debate sobre os novos perfis da responsabilidade civil na sociedade contemporânea, principalmente a de natureza objetiva, à luz dos novos elementos estruturais do Código Civil." Francisco Amaral, professor titular de Direito Civil e Romano da UFRJ
Sobre o autor :
Claudio Luiz Bueno de Godoy é juiz de Direito. Livre-docente em Direito Civil pela USP. Mestre e doutor em Direito Civil pela PUC/SP. Professor dos cursos de pós-graduação da Universidade Mackenzie e da FGV. Professor da FAAP.
_______________
Ganhadora :
Wanusa Trannin, advogada da Global Leges, de São Paulo/SP
____________