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Publicadas novas Súmulas do Cade

Foram publicadas no Diário Oficial do último dia 14, as Súmulas nºs 4,5,6 e 7 aprovadas na 457ª Sessão Ordinária de Julgamento.

Da Redação

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Atualizado às 09:22


Súmulas do Cade

Foram publicadas no Diário Oficial do último dia 14 as Súmulas nºs 4,5,6 e 7 aprovadas na 457ª Sessão Ordinária de Julgamento.

  • Confira abaixo o teor de todas as Súmulas já publicadas pelo Cade.

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Súmula nº 7, publicada no D.O.U. de 09/12/2009

"Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante".

Súmula nº 6, publicada no D.O.U. de 09/12/2009

"O fato gerador das taxas processuais previstas na Lei 9.781/99 é o protocolo do ato de concentração ou da consulta, sendo devidas ainda que a parte venha desistir do pedido em momento posterior".

Súmula nº 5, publicada no D.O.U. de 09/12/2009

"É lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência com prazo de até cinco anos da alienação de estabelecimento, desde que vinculada à proteção do fundo de comércio".

Súmula nº 4, publicada no D.O.U. de 09/12/2009

"É lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência na vigência de joint venture, desde que guarde relação direta com seu objeto e que fique restrita aos mercados de atuação".

Súmula nº 3, publicada no D.O.U. de 21/09/2007

"Nos atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em determinada licitação pública, o termo inicial do prazo do art. 54 § 4º, da Lei 8.884/94..."

Súmula nº 2, publicada no D.O.U. de 27/08/2007

"A aquisição de participação minoritária sobre capital votante pelo sócio que já detenha participação majoritária não configura ato de notificação obrigatória (art. 54 da Lei n. 8.884/94) se concorrerem as seguintes circunstâncias:..."

Súmula nº 1, publicada no D.O.U. de 18/10/2005

"Na aplicação do critério estabelecido no art. 54, §3o, da Lei n.º 8.884/94, é relevante o faturamento bruto anual registrado exclusivamente no território brasileiro..."

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