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3ª seção do STJ aceita incidente de uniformização envolvendo prescrição de diferenças da URP e o reajuste residual da URV

O desembargador convocado Celso Limongi admitiu dois incidentes de uniformização de jurisprudência. Um sobre a prescrição do direito de pleitear o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação da URP (Unidade de Referência de Preços) relativa a abril e maio de 1988. O outro sobre o direito ao reajuste residual de 3,17%, relativo à URV (Unidade Real de valor). Ambos os incidentes serão apreciados na 3ª seção do STJ.

Da Redação

sábado, 19 de dezembro de 2009

Atualizado em 18 de dezembro de 2009 13:55


Incidentes de uniformização

3ª seção do STJ aceita incidente de uniformização envolvendo prescrição de diferenças da URP e o reajuste residual da URV

O desembargador convocado Celso Limongi admitiu dois incidentes de uniformização de jurisprudência.

Um sobre a prescrição do direito de pleitear o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação da URP (Unidade de Referência de Preços) relativa a abril e maio de 1988. O outro sobre o direito ao reajuste residual de 3,17%, relativo à URV (Unidade Real de valor). Ambos os incidentes serão apreciados na 3ª seção do STJ.

O primeiro incidente foi apresentado por servidor contra a Funasa, que alega divergência entre entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do próprio tribunal. A decisão da TNU afirma que a prescrição começa a fluir a partir da negativa de direito por parte da administração.

O entendimento do STJ é o de que, não havendo manifestação expressa da administração negando o direito, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

O outro foi apresentado pela Universidade Federal de Uberlândia contra entendimento da TNU que afirma ter ocorrido renúncia tácita à prescrição, pois na época da publicação da MP 2.225-45/2001, que reconheceu o direito ao reajuste, já estava consumada a prescrição em relação aos meses de janeiro de 1995 a agosto de 1996. Havendo renúncia à prescrição, o prazo prescricional volta a correr por inteiro.

A UFU reclama que a decisão concluiu que a MP implicou renúncia, mas não a considera um marco interruptivo, resultando em sua condenação a pagar os atrasados de todo o período, ao contrário do que diz o STJ, para quem deve ser considerado apenas o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Com a admissão da divergência jurisprudencial, todos os interessados receberam comunicado para se manifestar, caso desejem, dentro de prazo de 30 dias a partir da publicação de edital no Diário de Justiça. Será aberta, ainda, vista ao MP pelo prazo de cinco dias.

  • Processos Relacionados :

PET 7630 - clique aqui.

PET 7642 - clique aqui.

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Fonte : STJ

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