OAB publica provimento sobre influência indevida na defesa de advogados
O Conselho Federal da OAB publicou no Diário de Justiça de ontem, 17/12, o provimento nº 138/09, que define como influência indevida a atuação de diretores, membros natos, conselheiros, dirigentes das Caixas de Assistência e membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB na defesa de partes interessadas nos processos de sua competência ou no oferecimento de pareceres em seu favor.
Da Redação
sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
Atualizado às 09:14
Atuação
OAB publica provimento sobre influência indevida na defesa de advogados
O Conselho Federal da OAB publicou no Diário de Justiça de ontem, 17/12, o provimento nº 138/09, que define como influência indevida a atuação de diretores, membros natos, conselheiros, dirigentes das Caixas de Assistência e membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB na defesa de partes interessadas nos processos de sua competência ou no oferecimento de pareceres em seu favor.
O provimento foi publicado na página número 108 do Diário de Justiça.
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A seguir a íntegra do provimento publicado hoje :
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PROVIMENTO Nº 138/2009
Define como utilização de influência indevida a atuação em processos de competência da OAB, na hipótese que menciona.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido na Proposição nº 17/2003-COP, RESOLVE:
Art. 1º Constitui utilização de influência indevida, vedada pelo Código de Ética e Disciplina (art. 2º, VIII, "a"), a atuação de Diretores, Membros Honorários Vitalícios ou Conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de dirigentes de Caixas de Assistência e Membros de Tribunais de Ética e Disciplina, perante qualquer órgão da OAB, na defesa de partes interessadas nos processos de sua competência ou no oferecimento de pareceres em seu favor. Parágrafo único. Não se acha compreendida na hipótese de que trata este artigo a atuação em causa própria.
Art. 2º A vedação de que trata este Provimento não se aplica às situações ocorridas antes de sua edição.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 2009.
Cezar Britto, Presidente.
Francisco Irapuan Pinho Camurça, Relator.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Revisor.
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