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3ª turma do STJ nega recursos baseados na antiga Lei de Imprensa

A 3ª turma do STJ não acolheu dois pedidos baseados na Lei de Imprensa, revogada pelo STF, no último dia 30 de abril. Os casos envolvem a Televisão Bororos Ltda, de Mato Grosso, e o jornal S.A Estado de Minas.

Da Redação

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Atualizado às 09:08


Lei de Imprensa

3ª turma do STJ nega recursos baseados na antiga Lei de Imprensa

A 3ª turma do STJ não acolheu dois pedidos baseados na Lei de Imprensa (clique aqui), revogada pelo STF, no dia 30/4/09. Os casos envolvem a Televisão Bororos Ltda, de Mato Grosso, e o jornal S.A Estado de Minas.

O primeiro caso trata-se de ação de indenização proposta por um particular contra a televisão. Ele alegou que foi veiculado, em um programa policial, a notícia falsa de que seria procurado pela polícia, em função de três homicídios supostamente cometidos em cidade do interior de São Paulo.

Em contestação, a televisão alegou a decadência do direito do autor, com fundamento no artigo 56 da Lei de Imprensa (lei 5.250/1967). Além disso, afirmou que se retratou da notícia veiculando-a no dia seguinte no mesmo horário, e com o mesmo período de duração. Por esse motivo faria jus à redução da condenação, de acordo com o artigo 53 da Lei de Imprensa.

A primeira instância condenou a televisão ao pagamento de R$ 30 mil pelo dano moral sofrido. O Tribunal de Justiça do Estado manteve a condenação.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o julgamento da ADPF 130 (clique aqui), pelo STF, na qual foi declarada a invalidade da Lei de Imprensa, suscita muitas dificuldades. Isso porque, antes desse julgamento, a lei vinha sendo normalmente aplicada por todos, salvo quanto aos dispositivos cuja eficácia fora expressamente suspensa após a apreciação da medida liminar deferida na ADPF 130.

A ministra ressaltou que é necessário estabelecer qual será a postura do STJ diante de todos os processos que tratam da Lei de Imprensa. Assim, afirmou a relatora, é possível identificar, de plano, quatro situações: processos em que a Lei de Imprensa foi utilizada com fundamento da decisão de segundo grau e em que o recurso especial discute a interpretação e aplicação dessa lei; processos em que a lei de imprensa foi aplicada e nos quais o recurso pede o afastamento da lei; processos em que a lei não foi aplicada pelo Tribunal e o recurso pede a sua incidência e, por último, processos em que a decisão ou o recurso contém duplo fundamento (dispositivos da Lei Civil e da Lei de Imprensa).

"A hipótese dos autos claramente se enquadra na terceira das situações. O Tribunal se recusou a reduzir a indenização por dano moral, denegando pedido feito com base no artigo 53 da Lei de Imprensa. Essa lei, portanto, não foi aplicada no acórdão, e o recurso pretendia justamente aplicá-la. Nesta situação, o acórdão deve ser mantido, sendo desnecessária, por economia processual, a anulação do julgamento", disse a ministra.

Outro caso

Em Minas Gerais, a ação de indenização foi proposta contra o jornal Estado de Minas por Virgílio Pereira da Silva, ex-administrador da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora. Ele afirmou que o jornal publicou duas matérias inverídicas relativas a supostas irregularidades em sua administração. Pediu a publicação da sentença, além da indenização por dano moral.

O juízo de primeiro grau condenou o jornal ao pagamento de R$ 20 mil, além de publicar a sentença no mesmo veículo em que foi publicada a notícia ofensiva. O Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar a apelação, manteve a condenação mas afastou a publicação da sentença.

No STJ, o Estado de Minas alegou violação ao artigo 75 da Lei de Imprensa, porquanto tal dispositivo não pode "desconstituir o direito do recorrente à publicação da decisão transitada em julgado, no mesmo espaço da publicação questionada".

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi, inicialmente, ressaltou que, nos termos do que foi decidido na ADPF 130/DF, pelo STF, a declaração de não-recepção da Lei de Imprensa não implicou o desaparecimento do direito constitucional de resposta, que permanece passível de ser exercido mediante utilização de outros diplomas legais que o prevêem, em interpretação extensiva. Contudo, para a ministra o direito de resposta não se confunde com o direito à publicação da sentença. Este, cuja natureza é civil, apresenta-se como um dos aspectos da reparação do dano.

Assim, destacou a ministra que, com a não-recepção da Lei de Imprensa, tal direito só prevaleceria se pudesse ser extraído das disposições do CC/16 ou do CC/02 (clique aqui), conforme o caso. Ocorre que nenhum deles prevêem a possibilidade de se condenar o veículo a publicar integralmente a sentença.

"Até que seja aprovada a nova Lei de Imprensa, atualmente em discussão no Congresso Nacional, resta assegurado aos cidadãos apenas o exercício do direito de resposta, não a faculdade de requerer a publicação, na íntegra, das sentenças cíveis ou criminais que julgarem processos relacionados a ofensa perpetradas por veículos de comunicação", afirmou a ministra.

  • Processos relacionados

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