Lei paulista que proíbe cobrança de assinatura mensal de telefonia é publicada
Lei 13.854 que proíbe cobrança de assinatura mensal de telefonia fixa e móvel no Estado de São Paulo é publicada. As concessionárias que descumprirem estarão sujeitas ao pagamento de multas. A lei entra em vigor daqui a 60 dias.
Da Redação
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
Atualizado às 08:55
Consumidor
Lei paulista que proíbe cobrança de assinatura mensal de telefonia é publicada
Lei 13.854 que proíbe cobrança de assinatura mensal de telefonia fixa e móvel no Estado de São Paulo é publicada.
As concessionárias que descumprirem estarão sujeitas ao pagamento de multas.
A lei entra em vigor daqui a 60 dias.
- Confira abaixo na íntegra.
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LEI Nº 13.854, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009
(Projeto de lei nº 255, de 2002, do Deputado Jorge Caruso - PMDB)
Dispõe sobre a proibição de cobrança de "assinatura mensal" pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de valores a título de "assinatura mensal" decorrentes de serviços de telefonia fixa e móvel celular, no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - As prestadoras de serviços de telecomunicações poderão cobrar de seus usuários apenas por serviços efetivamente prestados, observado o disposto no artigo 1º.
Artigo 3º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar
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