5ª turma do TST - Não há auxílio-alimentação para servidor que recebe refeição no trabalho
Embora o auxílio-alimentação seja garantido por lei aos servidores públicos federais, não existe a obrigação de pagá-lo quando há o fornecimento de alimento no local de trabalho.
Da Redação
segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
Atualizado às 08:56
Refeições
Não há auxílio-alimentação para servidor que recebe refeição no trabalho
Embora o auxílio-alimentação seja garantido por lei aos servidores públicos federais, não existe a obrigação de pagá-lo quando há o fornecimento de alimento no local de trabalho. A decisão é da 5ª turma do TST, ao não conhecer recurso de servidora inconformada com decisão do TRT da 10ª região que lhe negou o benefício.
Em tese, o TRT entendeu que realmente a servidora, por trabalhar que em uma fundação pública, no caso o Hospital das Forças Armadas em Brasília, tem realmente direito garantido ao auxílio alimentação. No entanto, ele negou a pretensão da reclamante de receber esse direito pelo fato de haver o fornecimento de refeições pelo hospital.
A lei concede o vale-alimentação aos servidores da administração direta, autarquias e de fundações, mas estabelece que o "auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação." Por isso. o TRT negou o benefício pleiteado.
Ao recorrer ao TST, a servidora tentou desqualificar a alegação de que ela se alimentava no serviço, pois não haveria prova disso. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relatou do processo na 5ª turma, argumentou que a decisão do TRT "atesta que a informação de que havia o fornecimento de alimentação no local de trabalho foi confirmada pela própria reclamante em sua impugnação à defesa. Tal circunstância encontra-se provada nos autos."
Assim, a 5ª turma não conheceu o recurso da servidora e manteve a decisão do TRT que lhe negou o direito a receber o auxílio-alimentação pleiteado no processo.
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Processo Relacionado : RR-154/2006-009-10-00.8 - clique aqui
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