2ª turma do STJ - Entrega de faturas é monopólio da ECT
A 2ª turma do STJ determinou que o Serviço Social da Indústria de Santa Catarina (Sesi/SC) não promova novos procedimentos licitatórios que tenham por objeto a entrega de faturas. Por unanimidade, a turma reiterou que documentos bancários e títulos incluem-se no conceito de carta, cuja distribuição é explorada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em regime de monopólio.
Da Redação
sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
Atualizado às 08:20
Procedimentos licitatórios
2ª turma do STJ - Entrega de faturas é monopólio da ECT
A 2ª turma do STJ determinou que o Serviço Social da Indústria de Santa Catarina (Sesi/SC) não promova novos procedimentos licitatórios que tenham por objeto a entrega de faturas. Por unanimidade, a turma reiterou que documentos bancários e títulos incluem-se no conceito de carta, cuja distribuição é explorada pela ECT, em regime de monopólio.
A ECT ajuizou ação contra o Sesi/SC para determinar que a entidade se abstenha de realizar licitações para a contratação de serviços de entrega de cartas e faturas. O pedido foi julgado improcedente em relação à entrega de faturas e acolhido quanto à entrega de carta - considerada restritivamente como recebimento, transmissão e a entrega de mensagens escritas, cartão-postal e telegrama.
Em grau de apelação, o TRF da 4ª região manteve integralmente a sentença com o fundamento de que a ECT tem o monopólio postal de cartas e não de faturas. Para o TRF da 4ª região, a realização de licitação para a contratação de serviço de transporte de malotes, tele-entrega de medicamentos e entrega de faturas pelas Unidades do Sesi, não viola a lei 6.538/78 (clique aqui) ou o artigo 21, inciso X, da CF/88 (clique aqui).
A ECT recorreu ao STJ alegando que a decisão afronta os artigos 7º e 9º da lei 6.538/78, além de dar interpretação diversa da jurisprudência dominante sobre o tema. Segundo a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, no tocante à entrega de faturas, o acórdão contrariou entendimento firmado pelo STJ no sentido de que documentos bancários e títulos incluem-se no conceito de carta, cuja distribuição é explorada pela ECT em regime de monopólio.
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Processo Relacionado : REsp 1014778 - clique aqui.
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