Gol é condenada a indenizar passageira tratada como bêbada
O juiz da 2ª vara Cível da comarca de Várzea Grande, Marcos José Martins de Siqueira, condenou a empresa VRG Linhas Aéreas (grupo Gol) por causar constrangimento e transtornos emocionais a uma passageira de Cuiabá.
Da Redação
sexta-feira, 27 de novembro de 2009
Atualizado às 09:05
Constrangimento gera indenização
Gol é condenada a indenizar passageira tratada como bêbada
O juiz da 2ª vara Cível da comarca de Várzea Grande, Marcos José Martins de Siqueira, condenou a empresa VRG Linhas Aéreas (grupo Gol) por causar constrangimento e transtornos emocionais a uma passageira de Cuiabá.
Portadora de uma deficiência física que lhe causa dificuldades motoras, ela foi destratada por uma comissária de bordo antes da decolagem da aeronave com destino a São Paulo, no ano de 2007. A sentença fixa o valor de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais, bem como ordena à companhia aérea o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso.
Os fatos narrados nos autos demonstram que a passageira, após acomodar-se em sua poltrona, foi abordada de forma ríspida e em voz alta por uma comissária de bordo, que exigiu que ela deixasse o recinto por não apresentar condições de viajar. Em seguida, a funcionária da empresa teria acionado o interfone para questionar à equipe de solo a razão de terem permitido que uma "bêbada" entrasse na aeronave, ato testemunhado por vários passageiros. Parte deles confirmou todo o fato em juízo.
Forçada a deixar a aeronave, a passageira conseguiu retornar minutos depois, em prantos, depois que o mal entendido foi desfeito. Na verdade, a passageira seguia para São Paulo por motivo de tratamento de saúde de sua deficiência física. Portanto, não havia ingerido bebida alcoólica ou usado drogas.
Em sua defesa, a empresa alegou que não houve qualquer solicitação de assistência para portador de necessidades especiais e que a comissária, ao perceber que a passageira possuía movimentos involuntários, educadamente pediu que ela lhe acompanhasse para fora do avião para tratar do assunto de forma reservada, sem a presença de qualquer passageiro. Após a suposta negativa da passageira, a mesma teria retornado ao seu lugar sem problemas. Essa versão, no entanto, não foi confirmada pelas testemunhas do fato.
O magistrado, em sua sentença, ressaltou que os depoimentos dos passageiros foram coerentes e comprovaram a atitude imprópria da comissária de bordo contra a passageira acometida de enfermidade que a impossibilitou de se expressar de maneira inteligível.
"Por ser a aeromoça empregada de empresa que presta serviço de relevância social, deve estar preparada para enfrentar situações anômalas, como na espécie, acautelando-se para dispensar tratamento digno aos usuários daquele serviço. Logo, se assim não agiu, lançando conclusão equivocada sobre o verdadeiro estado físico da autora que, por sua vez, foi percebido pelos demais passageiros, proporcionou um desgaste à imagem e à honra da pessoa debilitada. Neste ponto é que consiste a prática do ato ilícito civil", sentenciou, citando o CDC (clique aqui).
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Confira abaixo a íntegra da sentença.
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Processo Nº. 2008/91 - Código 205619
Vistos etc.,
1. NABILA LOTUFO BUSSIKI promove "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS" em desfavor da empresa VRG LINHAS AÉREAS S/A. Argumenta que em data de 05 de dezembro de 2007, adentrou na aeronave da ré no voo Nº 1371, às 02H35, com destino à cidade de SÃO PAULO - SP, após acomodar-se em sua poltrona a aeromoça lhe abordou e em tom de voz alto e ríspido ordenou que saísse do avião, pois não tinha condições de prosseguir viagem e que sua demora em cumprir a ordem estava atrasando o voo, pois a aeronave precisava decolar, fato este presenciado por vários passageiros. Assim, desceu do avião, vindo a comissária ligar para o portão de embarque para solicitar explicações por qual motivo tinham autorizado uma bêbada entrar na aeronave, sendo informada pelo responsável do referido setor que a autora não estava bêbada, pois não tinha cheiro de bebida alcoólica. Ato continuo foi ouvida pela comissária de bordo, quando informou que possui problemas de saúde (ATAXIA CEREBELAR) tendo incoordenação motora e que estava indo para São Paulo-SP, para fazer tratamento no CENTRO DE ESTUDOS DE GENOMA HUMANO e no DFVNEURO, não estando sob dependência de álcool ou drogas. Retornou à aeronave e, em virtude da atitude dos prepostos da ré, sentiu-se humilhada por ter sido chamada de bêbada e teve que dar explicações com vistas a justificar que não estava bêbada ou sob dependência de drogas, razão por que pretende a condenação da ré ao pagamento dos DANOS MORAIS por ela suportados. Deu valor à causa e juntou documentos (fls. 18 a 39).
2. Devidamente citada, a ré apresentou a contestação visualizada às fls. 45 a 58, por meio da qual alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No mérito, aduziu que não houve solicitação pela autora de assistência para portador de necessidades especiais, e ainda, a inexistência de qualquer culpa a ela atribuível com referencia ao fato descrito na petição inicial, tendo em vista que sua preposta verificou no interior da aeronave que a autora possuía condição especial em virtude de seus movimentos involuntários, desta forma, preocupado com referido fato, solicitou, educadamente, que lhe acompanhasse para fora do avião e após conversa totalmente reservada, sem a presença de qualquer passageiro, foi questionado se necessitava de acompanhamento médico, vindo a manifestar-se de forma negativa, retornando para o avião, e que seu comportamento somente visou a integridade e segurança da autora e se tivesse solicitado auxilio para portadores de necessidades especiais nada teria ocorrido. Finalmente, requereu a improcedência dos pedidos apresentados na petição inicial. Juntou documentos (fls. 59 a 76).
3. Na impugnação à contestação (fls. 78 a 86), a autora ratificou os termos da petição inicial. Em virtude das circunstâncias da causa que evidenciam a improbabilidade de se obter a conciliação, deixei de designar a AUDIÊNCIA PRELIMINAR, passando a sanear o feito, delimitando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas. Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi ouvida a autora e três (03) testemunhas (fls. 164 a 170), sendo os debates convertidos em MEMORIAIS (fls. 189 a 202).
4. Relatei.
5. Decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
6. Desde logo, observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, justamente por encerrar nítida relação de consumo.
7. Não discrepa deste raciocínio o julgado que se segue:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. CDC. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. RAZOABILIDADE.
1 - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo de pessoas. Precedentes ".
8.Por esse motivo, a espécie será decidida com pábulo no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DOS DANOS MORAIS
9.Pretende a autora ser indenizada pelos DANOS MORAIS sofridos decorrentes do fato de ter sido acusada pela preposta da ré de estar drogada ou sob efeito de álcool no embarque do voo Nº 1371, do dia 17 de dezembro de 2007, com destino para a cidade de São Paulo-SP.
10. Com efeito, o DANO MORAL, nas relações consumeristas, é perfeitamente indenizável, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos da indenização, para a hipótese de RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, são a existência de uma CONDUTA (comissiva ou omissiva), DANO, e o NEXO CAUSAL entre o fato ilícito e o dano por ele produzido.
11. Conforme ficou consignado nos autos, no dia 05 de dezembro de 2007, a autora encontrava-se no interior da aeronave da ré para seguir viagem para a Cidade de São Paulo-SP, quando foi abordada pela aeromoça que lhe ordenou que deveria descer do avião pois não possuía condições de seguir viagem, vindo a solicitar ao responsável pelo portão de embarque explicações por que tinha autorizado uma bêbada entrar no voo.
12. As testemunhas trazidas pela autora comprovam os fatos narrados na petição inicial, senão vejamos:
"(...) Na hora do embarque subiram várias pessoas e quando o depoente tomou assento na sua poltrona, já encontrou a autora sentada ao seu lado, na mesma fileira. O depoente viu o evento que ensejou este processo. Já estava todo mundo embarcado na aeronave, o avião não tinha decolado ainda e ficou parado ali. Ai, a aeromoça chegou até a depoente e pediu para ela se levantar a sair do voo por que não tinha condições de seguir viagem. A aeromoça insistiu três vezes para a autora levantar sem que ela soubesse ao menos o que estava acontecendo. Com isso a autora ficou nervosa, começou a tremer e chorar. A autora insistiu, perguntando o porquê, e a comissária respondeu que ela não tinha condições de seguir viagem e que estava atrasando o voo, pois o avião precisava decolar. Quando a autora levantou, ela deixou a sua bolsa cair no chão, foi ai que o depoente a pegou e ela saiu da aeronave. Depois de um certo tempo, todo mundo ficou aguardando e ela voltou chorando. Ela Sentou, ficou na poltrona chorando e nós passageiros ficamos sem saber o que estava acontecendo. A aeromoça deixou a impressão para os passageiros de que a autora não estava em condições de seguir a viagem. Em razão do constrangimento que a depoente passou o depoente ficou com pena dela a ajudou lá no saguão com as bagagens. O depoente se recorda de um rapaz que, em tom de ironia, perguntou a autora "E ai, conseguiu chegar". A ironia dele foi em um tom que dava para entender que ele estava falando de alguma coisa como se ela estive bêbada, alguma coisa neste sentido ai. E o depoente pediu a ele que a respeitasse. "
"(...) A depoente presenciou o momento de embarque da autora e logo que autora entrou no avião ela localizou sua poltrona e se acomodou como os outros passageiros. A depoente estava sentada do lado esquerdo do avião, por causa de uma deficiência que ela tem no lado direito. Aí, viu uma aeromoça loira, que era comissária de bordo, ligando o interfone da aeronave, dizendo "Como que vocês deixaram no avião uma passageira bêbada. Ela estava cambaleando e se jogou na poltrona". E ela continuou "Ela não tem nenhuma condição de viajar, vou mandar que ela se retire do voo". A depoente não sabia de quem ela estava falando, porque a autora estava em uma poltrona atrás da depoente. Em seguida, já viu a autora chorando desesperada, desceu e ficou um pouco lá embaixo com o pessoal que usa fone de ouvido. Em seguida, já veio uma morena baixinha dizendo que tinha certeza que a autora não estava bêbada, pois foi ela quem fez o checking. A depoente não sabe se era o piloto ou copiloto, só sabe que ele era alto e careca, e ele vendo a discussão que havia entre a morena e loira, chamou as duas à cabine do avião e começou a falar alto com elas.(....) Aí, a autora estava lá embaixo chorando e subiu um funcionário e disse que a autora não estava bêbada e que ela estava indo em tratamento em São Paulo/SP, inclusive que a sua mãe também estava viajando para acompanhá-la em outro voo. Aí, o senhor alto mandou que ela subisse. (....) No momento do embarque a autora não teve nenhuma conduta inadequada que possa ter justificado a abordagem feita pela ré. Até na hora do embarque a depoente ainda admirou a beleza da autora, achando-a uma loira bonita e somente verificou que ela era deficiente quanto ela saiu da aeronave cambaleando e chorando. "
13. Nesse contexto, diante das afirmações acima transcritas, tenho que a preposta da ré, efetivamente, destratou a passageira que estava acometida de enfermidade que a impossibilitou de se expressar de maneira inteligível.
14. Ora, por ser a aeromoça empregada de empresa que presta serviço de relevância social, deve estar preparada para enfrentar situações anômalas, como na espécie, acautelando-se para dispensar tratamento digno aos usuários daquele serviço.
15. Logo, se assim não agiu, lançando conclusão equivocada sobre o verdadeiro estado físico da autora que, por sua vez, foi percebido pelos demais passageiros, proporcionou um desgaste à imagem e à honra da pessoa debilitada. Neste ponto é que consiste a prática do ATO ILÍCITO CIVIL.
16. Conforme alhures demonstrado, comprovado o ATO ILÍCITO e estando a relação jurídica estabelecida pelo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, bem como levando em conta que o evento moralmente danoso é presumido, nasce o dever de indenizar.
17. Finalmente, à vista de que a testemunha trazida pela ré não acompanhou toda a dinâmica dos fatos e constando que ela se encontrava distante do local onde estes ocorreram, seu valor probante não pode ser superior ao conjunto probatório acima destacado.
DA FIXAÇÃO PECUNIÁRIA DO DANO
18. Com efeito, trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto.
19. Em todo caso, para o renomado civilista ARNALDO MARMITT, os elementos integrantes do DANO MORAL são: "a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em conseqüência da lesão ".
20. Na presente, atento ao fato de que a autora já possui enfermidade que cria diferença social, bem como levando em conta que a conduta da preposta da ré foi observada por outros passageiros e, ainda, considerando as condições econômico-financeiras da empresa GOL, que tranquilamente pode suportar o valor uma condenação mais severa, sem que isso implique prejuízo as suas atividades comerciais, entendo que a quantia equivalente a R$. 40.000,00 (Quarenta Mil Reais) pelos DANOS MORAIS se mostra bastante razoável.
21. Em suma, tenho como justa a quantia acima. Porquanto, o objetivo da indenização por DANOS MORAIS não é o enriquecimento da autora e tampouco o empobrecimento da ré, tendo, sim, conforme posicionamento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "dupla função reparatória e penalizante ".
22. No mesmo caminho trilha a jurisprudência do egrégio SODALÍCIO MATOGROSSENSE:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (...). Ao quantificar o valor da indenização, o julgador deve observar a gravidade da ofensa, de forma a atenuar o sofrimento do ofendido, sem deixar que o montante sirva de fonte de locupletamento fácil ".
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
23. Quanto à atualização dos valores referentes aos DANOS MORAIS, os JUROS DE MORA deverão ser no importe de um por cento (1%) ao mês, nos termos do art. 406, do vigente Código Civil, c/c o §1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, com incidência a partir do evento danoso (Súmula STJ - 54), sendo que a CORREÇÃO MONETÁRIA, se fará com reajuste pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC/IBGE a partir da prolação da sentença.
24. Esse entendimento é corroborado por nossos egrégios Tribunais, consoante se infere do seguinte julgado:
"Embargos de Declaração - Ação de Indenização - Dano Moral - Arbitramento - Juros - Previsão Expressa no Código Civil - Correção Monetária - Omissão - Acolhimento Parcial, Sem Efeitos Infringentes. Provido o Recurso de Apelação e fixado o valor dos danos morais, incorre em omissão o acórdão que não se pronuncia quanto ao índice de correção monetária, devendo ser acolhidos em parte os Embargos, para declarar que o quantum da indenização seja reajustado pelo INPC/IBGE, a partir da data do arbitramento. A aplicação dos juros de mora está prevista de forma expressa na Lei Adjetiva Civil ".
DO DISPOSITIVO
25. Posto isso, JULGO procedente o pedido e CONDENO a ré ao pagamento do valor de R$. 40.000,00 (Quarenta Mil Reais) a título de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, que deverá ser atualizado nos termos da fundamentação supra.
26. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que diante do lapso de tempo decorrido até aqui, pelo esmero no trabalho e combatividade do patrono, fixo em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
27. Transitada em julgado, determino seja intimada a parte vencida para dar cumprimento voluntário à obrigação no prazo de quinze (15) dias, advertindo-lhe que, caso mantenha-se silente, incorrerá na MULTA prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer espécie de manifestação, ao ARQUIVO PROVISÓRIO, conforme determinado no item 29.1, do Provimento N.º 56/2007, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Várzea Grande-MT., em 24 de novembro de 2009.
Juiz de Direito Marcos José Martins de Siqueira
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