Para o STJ, edital de cobrança de contribuição sindical rural deve ser publicado em jornal de grande circulação
A publicação de editais para fins de notificação do lançamento da contribuição sindical rural prevista no art. 605 da CLT deve ser feita em jornal de grande circulação local.
Da Redação
sexta-feira, 27 de novembro de 2009
Atualizado às 08:12
Notificação
Para o STJ, edital de cobrança de contribuição sindical rural deve ser publicado em jornal de grande circulação
A publicação de editais para fins de notificação do lançamento da contribuição sindical rural prevista no art. 605 da CLT (clique aqui) deve ser feita em jornal de grande circulação local.
A publicação de editais no Diário Oficial, tão somente, não é suficiente ao cumprimento dos princípios da publicidade e da não surpresa do contribuinte. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do STJ em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui) e será aplicado em todos os processos com tema semelhante.
No caso julgado, a Confederação Nacional de Agricultura recorreu ao STJ contra acórdão do TJ/PR questionando a aplicabilidade do procedimento previsto no art. 605 da CLT como condição para cobrança da referida contribuição. Alegou que os editais publicados no Diário Oficial cumprem a finalidade da lei e, assim, há obediência ao princípio da publicidade, sendo prescindível sua publicação em jornal de grande circulação.
Citando vários precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, reiterou que conforme disposto no art. 605 da CLT, em respeito ao princípio da publicidade, a publicação em jornais de grande circulação local de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo.
"Assim, verifica-se que o acórdão recorrido apresenta-se em consonância com a orientação desta Corte Superior, exigindo a aplicação do art. 605 da CLT como condição de legitimidade da cobrança da contribuição", concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
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Processo Relacionado : Resp 1120616 - clique aqui
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