Comissão da Câmara aprova nova regra sobre embargo em sentença trabalhista
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou ontem o Projeto de Lei 5925/09, que altera o início da contagem de prazo para a apresentação de embargos à execução de sentença trabalhista.
Da Redação
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
Atualizado às 15:46
Prazo
Comissão da Câmara aprova nova regra sobre embargo em sentença trabalhista
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou ontem, 25/11, o PL 5925/09 (v. abaixo), que altera o início da contagem de prazo para a apresentação de embargos à execução de sentença trabalhista.
O objetivo do projeto é corrigir a redação atual da CLT (clique aqui), considerada vaga em relação ao início da contagem de prazo para apresentação de embargos.
Pelo projeto, o devedor terá cinco dias para apresentar embargos, contados a partir da juntada nos autos do termo de garantia à execução ou de penhora de bens. Atualmente, a CLT já estabelece prazo de cinco dias, mas deixa dúvidas quanto à data de início da contagem desse prazo.
O autor do projeto, deputado Vital do Rêgo Filho, ressalta que a regra proposta já existe na Justiça comum. "O modelo trabalhista peca por impor ao embargante o dever de adivinhar a data em que o executante garantiu o juízo ou apresentou bens à penhora. O processo comum fixa a data com um termo facilmente reconhecível: a juntada nos autos."
O relator, deputado Pedro Henry, concordou com o argumento de que o início da contagem de prazo, na lei atual, é difícil de definir. "A nova redação dada pelo projeto vem pôr fim a essa insegurança", disse.
Segundo a legislação, o devedor pode apresentar embargos à execução trabalhista quando considerar, por exemplo, que ocorreram vícios no processo ou equívocos no mérito da sentença, como erros de cálculo e critérios incorretos. Se os embargos apresentarem alguma irregularidade grave, o juiz pode indeferi-los liminarmente. O projeto seguirá para votação na CCJ.
Projeto rejeitado
A Comissão de Trabalho rejeitou o PL 1084/07 (clique aqui), do deputado Daniel Almeida, que tramita em conjunto com o projeto do deputado Vital do Rêgo Filho.
O PL 1084/07 unifica procedimentos e limita a possibilidade de retardar a execução da sentença trabalhista. O projeto propõe a unificação, em todas as instâncias, das fases de conhecimento e liquidação; a limitação de recurso na fase de execução; e a proibição de que os recursos tenham efeito suspensivo.
De acordo com o relator, deputado Pedro Henry, a proposta pode ter efeito contrário ao que pretende. Ele argumentou que o juiz teria de pedir ao contador do juízo o cálculo das verbas a serem pagas, gerando um trabalho muito grande em uma sentença que pode, inclusive, ser cassada. "Se hoje, quando todo este trabalho contábil é feito pelas partes, a Justiça já anda lenta, é fácil imaginar o transtorno que advirá com a aprovação da medida proposta", disse.
O relator afirmou também que a previsão de multa de 10% caso o pagamento não seja feito em 15 dias e a exigência de que seja depositada a totalidade da dívida para apresentar recurso poderão impedir que o pequeno empresário se defenda na Justiça do Trabalho.
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Confira abaixo a íntegra do PL 5925/09
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)
Altera o caput do artigo 884, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer o início da contagem de prazo para oferecimento de embargos à execução e sua impugnação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do artigo 884, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 884 - A partir da juntada nos autos do termo de garantia à execução ou de penhora de bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O processo trabalhista é reconhecidamente um modelo de soluções para o processo ordinário. Tanto é verdade que diversos institutos, como por exemplo a desnecessidade de ajuizamento de ações executórias em processos diferentes, foram incorporados nas recentes reformas do Código de Processo Civil. Contudo, notamos que é necessário que o Processo Trabalhista também se nutra das experiências virtuosas do Processo Ordinário.
Os embargos à execução são um bom exemplo. Na justiça laboral, o prazo é de 5 (cinco) dias após o oferecimento da garantia da execução ou da penhora de bens. Na justiça comum, o prazo é de 10 (dez) dias, contados a partir da juntada nos autos do termo de garantia ou do termo de penhora de bens.
O destaque a ser dado é o do marco inicial da contagem do prazo, não ao prazo propriamente dito. O modelo trabalhista peca por impor ao embargante o dever de adivinhar a data em que o executante garantiu o juízo ou apresentou bens à penhora. O processo comum fixa a data com um termo facilmente reconhecível: a juntada nos autos.
A busca de um processo menos formal, não pode fragilizar a segurança jurídica dos litigantes. Com esta perspectiva, propomos que o prazo para oferecimento dos embargos à execução trabalhista transcorra a partir de uma evidência trazida aos próprios autos: a juntada do comprovante da garantia à execução ou do termo de penhora de bens.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres Deputados e Deputadas para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 31 de agosto de 2009.
Deputado VITAL DO RÊGO FILHO
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