STF - Pauta da semana prevê análise de cinco propostas de súmulas vinculantes
Cinco Propostas de Súmulas Vinculantes estão entre os destaques da pauta de julgamentos do STF da semana. Os ministros devem analisar, ainda, vários recursos sobre matéria tributária, tudo isto na quarta-feira, 25/11. A pauta reservou a quinta-feira, 26/11, para julgar diversos processos penais, incluindo inquéritos, habeas corpus e extradições.
Da Redação
sábado, 21 de novembro de 2009
Atualizado às 10:26
PSV
STF - Pauta da semana prevê análise de cinco propostas de súmulas vinculantes
Cinco Propostas de Súmulas Vinculantes estão entre os destaques da pauta de julgamentos do STF da semana. Os ministros devem analisar, ainda, vários recursos sobre matéria tributária, tudo isto na quarta-feira, 25/11. A pauta reservou a quinta-feira, 26/11, para julgar diversos processos penais, incluindo inquéritos, habeas corpus e extradições.
A quarta começa com a análise das PSV - todas de iniciativa da Comissão de Jurisprudência da Corte. A PSV 22 trata da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 9.718/98 (clique aqui), que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS. A PSV 24 fala da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.
A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada é o tema da PSV 25. A PSV 29 enuncia que a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no artigo 1º da lei 8.137/90 (clique aqui), depende do anterior lançamento definitivo do tributo. E por fim a PSV 31 trata da ilegalidade da prisão civil de depositário infiel.
Direito Tributário
Ainda na quarta, os ministros devem analisar Recursos Extraordinários sobre matéria tributária. No RE 226899 (clique aqui), relatado pela ministra Ellen Gracie, os ministros analisam se é legítima a exigência do ICMS na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil. No RE 547245 (clique aqui), do ministro Eros Grau, os ministros devem discutir se incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.
Ainda sobre matéria tributária o Plenário do STF deve julgar, na quarta, outros quatro REs - 592905 (clique aqui), 439796 (clique aqui), 474267 (clique aqui) e 584100 (clique aqui).
Direito Penal
A quinta-feira, como de costume, é o dia em que os ministros analisam matérias de direito penal. Estão previstos os julgamentos de três inquéritos, dois habeas corpus e três extradições.
O primeiro item da pauta é o INQ 2674 (clique aqui) - uma queixa-crime do ex-senador amapaense João Capiberibe contra o senador Gilvam Borges (PMDB/AP), por matérias consideradas ofensivas divulgadas na imprensa. O relator é o ministro Carlos Ayres Britto.
Também está previsto o julgamento do INQ 2027 (clique aqui), contra o senador Valdir Raupp (PMDB/RO), acusado de ter desviado recursos provenientes de financiamento concedido pelo Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.
STF tem 21 súmulas vinculantes editadas
Súmula Vinculante nº 1
"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001"
Súmula Vinculante nº 2
"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias"
Súmula Vinculante nº 3
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão"
Súmula Vinculante nº 4
"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"
Súmula Vinculante nº 5
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"
Súmula Vinculante nº 6
"Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial"
Súmula Vinculante nº 7
"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar"
Súmula Vinculante nº 8
"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"
Súmula Vinculante nº 9
"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58"
Súmula Vinculante nº 10
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte"
Súmula Vinculante nº 11
"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"
Súmula Vinculante nº 12
"A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal"
Súmula Vinculante nº 13
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"
Súmula Vinculante n° 14
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"
Súmula Vinculante n° 15
"O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público".
Súmula Vinculante n° 16
"Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Súmula vinculante nº 17
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
Súmula vinculante nº 18
"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".
Súmula vinculante nº 19
"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
Súmula vinculante nº 20
"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos".
Súmula vinculante nº 21
"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
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