Lei de Imprensa
Da Redação
sexta-feira, 27 de novembro de 2009
Atualizado em 20 de novembro de 2009 11:45
Lei de Imprensa
Eça de Queirós - personagens e cenas jurídicas de um homem do Direito
Você já teve, migalheiro, alguma vez a sensação de déjà-vu ?
Se não teve, vai perceber no texto de hoje que algumas coisas se repetem no tempo e de repente estamos diante de situações já experimentadas.
Às vezes, o que muda é só o contexto.
Com quatro meses de existência, o jornal "Districto de Évora", elaborado integralmente por Eça de Queirós (isso mesmo, ele sozinho compunha o quadro de redatores do valente matutino), trazia em suas páginas uma discussão que recentemente apareceu também nas páginas dos jornais brasileiros : a lei de imprensa.
Sobre a liberdade da imprensa, argumentava o autor de "A Relíquia" :
"pelo modo de a regular, de dispor as atribuições, de distribuir as responsabilidades, ou é uma grande e nobre liberdade, ou a coarctação do santo direito de opinião".
No Brasil, amigo Eça, decidiu-se que era uma grande "coarctação".
Como se sabe, em abril deste ano, por 7 votos contra 4, os ministros do STF concluíram que a lei pátria, elaborada em 1967, em pleno período de ditadura, era inconstitucional. A Constituição Federal e os Códigos Civil e Penal passaram ser os parâmetros para juízes decidirem sobre ações criminais e de indenização contra abusos dos jornalistas.
O texto de Eça data de 17 de fevreiro de 1869, e refere-se às questões latentes na França. Informa-nos ele que naqueles dias, na França, fala-se e discute-se quase somente a lei de imprensa.
Algumas preocupações, é bem verdade, são também reflexo da época.
Uma delas era sobre o selo (imposto) que deveria acompanhar a publicação de todo jornal. Discutia-se, sobretudo, se seria justo que as publicações literárias fossem ou não isentas do selo.
Informa Eça que "primeiramente tinha-se decidido que todo jornal, ou de política, ou de literatura, pagaria o direito de três cêntimos, que é o selo". No entanto, de acordo com escritor - que na época era apenas jornalista, mas já mostrava seus pendores literários -, "as publicações literárias seriam grandemente afetadas com o tributo e a extinção de tais folhas, por causa do imposto, causaria desemprego entre os tipógrafos".
Outro assunto, ainda da lei de imprensa francesa, versava sobre a responsabilidade que cabia ao tipógrafo e ao impressor pelos textos divulgados.
E Eça não se eximiu de dar sua abalizada opinião, observando que não havia nexo de causalidade entre o conteúdo publicado e o mister do tipógrafo :
"é incontestável que toda a gravidade dum artigo vem da sua publicação; só assim é lido, comentado, discutido, só assim pode fazer mal aos governos constituídos, ou ser subversivo da ordem."
"No entanto, o tipógrafo, na sua qualidade de operário, não pode tomar responsabilidade por um trabalho ordenado."
"Ele não foi consultado pela ideia do artigo, ele não deu sua opinião sobre a conveniência ou inconveniência da publicação, ele faz maquinalmente o seu trabalho".
Questões tão antigas, tema tão atual.
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