TST - Saúde não justifica quebra na ordem cronológica de precatórios
A determinação de imediato pagamento dos créditos, independentemente da observância ou cumprimento da ordem cronológica do precatório, acha-se na contramão do artigo 100 da Constituição. Sob esse fundamento, o Órgão Especial do TST acolheu recurso da Universidade Estadual de Ponta Grossa contra decisão proferida pelo vice-presidente do TRT da 9ª região, que deferiu o pedido da antecipação de tutela.
Da Redação
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Atualizado às 09:25
Antecipação negada
Saúde não justifica quebra na ordem cronológica de precatórios, decide TST
A determinação de imediato pagamento dos créditos, independentemente da observância ou cumprimento da ordem cronológica do precatório, acha-se na contramão do artigo 100 da Constituição. Sob esse fundamento, o Órgão Especial do TST acolheu recurso da Universidade Estadual de Ponta Grossa contra decisão proferida pelo vice-presidente do TRT da 9ª região, que deferiu o pedido da antecipação de tutela.
Três exequentes, com a assistência do sindicato de classe que atuou na fase de conhecimento na condição de substituto processual, requereram perante a vice-presidência do TRT da 9ª região a antecipação dos efeitos do pagamento reconhecido, com objetivo de que a universidade fosse condenada ao imediato pagamento de seus créditos, independentemente da observância ou cumprimento da ordem cronológica do precatório. Eles alegaram serem portadores de grave moléstia e beneficiados pelo Estatuto do Idoso.
O juiz vice-presidente deferiu o pedido, tendo como base o acometimento da doença grave, a idade e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A instituição interpôs recurso, que fora negado. A universidade recorreu da decisão ao TST.
A Universidade Estadual de Ponta Grossa alegou que os recorrentes não figuraram como assistentes na fase que reconheceu o débito, mas sim como substituídos processuais pelo sindicato da categoria, o que impossibilitaria a individualização dos créditos.
O relator do processo no órgão, ministro Barros de Levenhagen, confirmou a alegação da universidade quanto à ausência dos requeridos como assistentes litisconsorciais do sindicato autor da ação trabalhista. O ministro ainda observou a inadmissibilidade da assistência no processo de execução, uma vez que se busca somente a realização material do direito, coadjuvando a parte assistida a obter sentença favorável. Outro obstáculo à quebra da ordem cronológica refere-se ao fato de o artigo 100 da CF não contemplar a hipótese de os exequentes serem portadores de doenças graves, mas exclusivamente para os casos de preterimento do direito de precedência.
O ministro trouxe julgados do TST e precedente do STF, pelos quais a quebra do direito de preferência por força do estado de saúde do credor, em detrimentos de credores mais antigos, não atende ao artigo 100 da CF.
Assim, o Órgão Especial acolheu, por unanimidade, o recurso da instituição e indeferiu o pedido dos exequentes de individualização e imediato pagamento dos créditos.
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ROAG-762/1992-024-09-47.8
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