TJ/RS - Suspensa a cobrança de boleto bancário em agências do Banco Santander no Estado
A 11ª Câmara Cível do TJ/RS confirmou liminar determinando ao Banco Santander Banespa S/A que se abstenha de cobrar tarifa de qualquer documento destinado a pagamento de dívida pelos consumidores no Estado. A cobrança permanece suspensa para boleto bancário, fatura, tarifa administrativa, carnê, entre outros.
Da Redação
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Atualizado às 09:17
TJ/RS
Suspensa a cobrança de boleto bancário em agências do Banco Santander no Estado
A 11ª Câmara Cível do TJ/RS confirmou liminar determinando ao Banco Santander Banespa S/A que se abstenha de cobrar tarifa de qualquer documento destinado a pagamento de dívida pelos consumidores no Estado. A cobrança permanece suspensa para boleto bancário, fatura, tarifa administrativa, carnê, entre outros.
De acordo com o Colegiado, a inclusão de tarifa pela emissão de boleto ou carnê, em acréscimo ao realmente devido, viola o CDC (clique aqui).
O relator do recurso do Banco Santander, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, confirmou a antecipação de tutela deferida em ação coletiva de consumo ajuizada pelo MP. Destacou que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Entendeu que "há verossimilhança na alegação de que não é legal a cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário".
Para cada descumprimento da medida liminar, a instituição bancária pagará multa de R$ 1 mil. Deverá, ainda, em 30 dias, substituir os carnês com prestações a vencer, subtraindo a tarifa de cobrança, sem ônus aos consumidores.
Abrangência da decisão
O Banco Santander interpôs agravo de instrumento contra a liminar concedida pela 15ª Vara Cível do Foro Central. Subsidiariamente pediu que os efeitos da decisão sejam limitados à Comarca de Porto Alegre ou aos boletos/carnês emitidos pelo agravante. Solicitou, ainda, mecanismo alternativo à substituição dos boletos, redução do tempo para cumprimento e das multas.
O Desembargador Luiz Roberto Imperatore afirmou que a lesão aos consumidores decorre de contratos firmados pelo agravante em todas as cidades nas quais possui agências. A competência para julgamento da demanda, no âmbito da Justiça Estadual, é a do foro da capital no Estado. Citou precedentes do STJ.
Salientou que, em respeito ao duplo grau de jurisdição, não é possível decidir sobre os demais pedidos do recorrente até que se pronuncie o magistrado de primeira instância.
Enquadramento legal
Conforme o magistrado, no caso da demanda não se aplica o artigo 16 da lei 7.347/85 (clique aqui) como pretendia o agravante. A norma pode ser utilizada para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, somente quando não contrariar o CDC. O artigo 13 do CDC, afirmou, possui "disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo."
Por outro lado, acrescentou o magistrado, a possibilidade de existência de decisões conflitantes em outros Estados, é matéria que deve ser resolvida por meio dos mecanismos processuais legais. "Definindo-se qual juízo será competente, através do devido conflito, a ser suscitado perante o STJ."
Resoluções do Bacen
O Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil esclareceu que as Resoluções nº 2303/96 (clique aqui), 3517/07 (clique aqui) e 3518/07 (clique aqui) do Bacen não contêm autorização para cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. "E, ainda, que contivessem, não poderiam superar a vedação derivada da lei." Não cabe, acrescentou, limitar a incidência da vedação legal à cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário apenas a contar da edição da Resolução nº 3693/09 - Bacen. Informou que o próprio agravante admitiu que não foi essse comando que proibiu a cobrança.
Considerou que a decisão "atende à necessidade de evitar grave e irreparável lesão aos consumidores que possuem boletos/carnês com prestações a vencer, e que, não fora a tutela concecida poderiam vir a efetuar pagamento além do devido por lei."
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Bayard Ney de Freitas Barcellos.
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Processo relacionado : 70031253545 - clique aqui
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