TRF da 1ª região - Separação judicial por si só não tem o condão de alterar contrato de seguro de financiamento habitacional
A 5ª turma do TRF da 1ª região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, juíza federal convocada Maria Maura Martins Moraes Tayer, que para haver alteração do contrato de financiamento é necessária a aquiescência de todas as partes.
Da Redação
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Atualizado às 08:35
Contrato de financiamento
TRF da 1ª região - Separação judicial por si só não tem o condão de alterar contrato de seguro de financiamento habitacional
A 5ª turma do TRF da 1ª região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, juíza Federal convocada Maria Maura Martins Moraes Tayer, que para haver alteração do contrato de financiamento é necessária a aquiescência de todas as partes.
Alega a parte que é herdeira e inventariante de seu irmão que, no mês de outubro de 1987, adquiriu o imóvel objeto do financiamento juntamente com seu cônjuge. Ocorrida a separação judicial em 15/09/1993, deliberam, em sobrepartilha realizada no mês de abril de 1994, que o imóvel tocaria com exclusividade ao cônjuge varão, o homem, o que foi homologado.
O mutuário faleceu em 30 de abriu de 1994, antes da expedição dos formais de partilha. Requerida a quitação do financiamento pelo seguro, teve o pleito parcialmente deferido, restando o percentual de 47,65%. Pede, ao final, para que a Caixa seja condenada a proceder à quitação de todo o saldo devedor do contrato.
O juiz Federal da 6ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de quitação do saldo devedor de financiamento proposto pela viúva, em face da CEF, sob o fundamento de que os mutuários poderiam, desde a separação judicial, ter alterado a proporcionalidade da composição da renda familiar mediante simples comunicação, preferindo manter a previsão contratual. Acrescentou o magistrado de 1º grau que a inventariante pretendeu, na verdade, na qualidade de herdeira do falecido mutuário, atribuir efeitos retroativos aos registros dos formais de partilha que lhe garantiu o domínio do imóvel. Disse ainda que ela "não demonstrou a suficiência da renda exclusiva do mutuário, seu falecido irmão, frente aos encargos contratuais, à época da separação judicial ocorrida, condição inafastável em qualquer caso".
Na apelação, a inventariante sustentou que não há como se entender que após a partilha dos bens, com atribuição do imóvel financiado, na sua totalidade, ao mutuário, continuasse a ex-esposa a pagar as prestações; o registro dos formais de partilha não era necessário, pois a questão relativa ao imóvel foi resolvida na sentença de separação judicial; o de cujus pagava sozinho a prestação mensal do financiamento e a parcela do seguro, devendo a CEF cumprir a obrigação de dar a quitação total do financiamento.
A relatora, analisando a questão, ressaltou que para verificar se os herdeiros têm direito à quitação total do saldo devedor, mediante indenização por sinistro, necessário saber se o procedimento de substituição do mutuário deu-se regularmente.
Observou que o contrato de financiamento prevê que a indenização do seguro deve ser calculada proporcionalmente à composição de renda, que poderia ser alterada, desde que comprovada a suficiência da renda.
Afirmou que o acordo dos mutuários em relação à divisão dos bens no processo de separação judicial não pode surtir qualquer efeito em relação ao contrato de financiamento antes da aquiescência da credora, nem mesmo após a homologação por sentença que, aliás, somente surte efeito entre as partes.
Dessa forma, concluiu a relatora que, não tendo sido regularmente alterado o contrato de financiamento antes do falecimento do mutuário, a quitação do saldo devedor pelo seguro habitacional deve ser realizada de acordo com a composição de renda prevista no contrato.
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Apelação Cível : 1999.34.00.007930-4/DF - clique aqui.
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