Câmara aprova a criação da Petro-Sal
O Plenário aprovou ontem, 18/11, o PL 5939/09, do Executivo, que cria a Petro-Sal. A empresa vai gerenciar todos os contratos de exploração e produção de petróleo e de gás na área do pré-sal sob o novo modelo de partilha proposto pelo governo. Ela não vai executar nenhuma tarefa direta de exploração ou comercialização.
Da Redação
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
Atualizado às 08:23
Pré-sal
Câmara aprova a criação da Petro-Sal
O Plenário aprovou ontem, 18/11, o PL 5939/09 (v. abaixo), do Executivo, que cria a Petro-Sal. A empresa vai gerenciar todos os contratos de exploração e produção de petróleo e de gás na área do pré-sal sob o novo modelo de partilha proposto pelo governo. Ela não vai executar nenhuma tarefa direta de exploração ou comercialização.
A principal novidade das emendas aprovadas é a quarentena de quatro meses para os integrantes da diretoria-executiva que deixarem a estatal. Durante esse período, eles não poderão prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresas do setor de petróleo no país. Nesses quatro meses, continuarão a receber a remuneração do cargo anteriormente ocupado.
O texto do relator na comissão especial sobre o projeto, deputado Luiz Fernando Faria (PP/MG), condicionou a aprovação das decisões da diretoria-executiva à obtenção de maioria absoluta, com a presença, no mínimo, de 3/5 dos seus integrantes.
Comitês operacionais
Entre as funções da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural (Petro-Sal), estão a avaliação técnica e econômica dos planos de exploração, o monitoramento e a auditagem da execução dos projetos e dos custos e investimentos relacionados aos contratos de partilha.
O modelo de contrato de partilha é disciplinado pelo PL 5938/09 e permite, à União, ficar com parte da produção que exceder aquela usada para ressarcir os custos de exploração da empresa vencedora da licitação. O ressarcimento somente ocorrerá se houver viabilidade comercial.
Consórcio
A Petro-Sal representará a União no consórcio de exploração, juntamente com a Petrobras ou com o licitante vencedor e a Petrobras. A administração desse consórcio caberá a um comitê operacional presidido por um dos integrantes indicados pela Petro-Sal, que ficará com metade da sua composição.
Caberá ainda à Petro-Sal gerenciar os contratos de comercialização do petróleo e do gás obtidos pela União com os contratos de partilha, e representar a União nos procedimentos e acordos relacionados à definição de quanto caberá, a cada produtor, quando uma jazida do pré-sal se estender por blocos não concedidos ou contratados pelo regime antigo de concessão.
Recursos
A companhia terá como principais fontes de recursos as rendas geradas pela gestão dos contratos de partilha, inclusive a parcela do bônus de assinatura, e as vindas dos contratos de comercialização de petróleo.
A remuneração pela gestão dos contratos de partilha será estipulada em função das fases de cada contrato e das dimensões dos blocos e campos.
Estrutura
A Petro-Sal será vinculada ao Ministério de Minas e Energia e, além da diretoria-executiva, contará com um conselho de administração e com um conselho fiscal.
Emendas aprovadas definem em quatro anos, admitida uma recondução, os mandatos dos conselheiros e determinam que as demonstrações contábeis da empresa terão de ser conferidas por auditores independentes. Uma emenda do relator exige a divulgação das demonstrações financeiras na internet ao fim de cada ano.
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Veja abaixo a íntegra do PL 5939/2009 :
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PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - PETRO-SAL, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - PETRO-SAL, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A PETRO-SAL terá sede e foro em Brasília e escritório central no Rio de Janeiro, podendo instalar escritórios em outras unidades da federação.
Art. 2º A PETRO-SAL terá por objeto a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e a gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
Parágrafo único. A PETRO-SAL não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Art. 3º A PETRO-SAL sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 4º Compete à PETRO-SAL:
I - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia, especialmente:
a) representar a União nos consórcios formados para a execução dos contratos de partilha de produção;
b) defender os interesses da União nos comitês operacionais;
c) avaliar, técnica e economicamente, planos de exploração, de avaliação, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como fazer cumprir as exigências contratuais referentes ao conteúdo local;
d) monitorar e auditar a execução de projetos de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
e) monitorar e auditar os custos e investimentos relacionados aos contratos de partilha de produção; e
f) fornecer à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP as informações necessárias às suas funções regulatórias;
II - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especialmente:
a) celebrar os contratos com agentes comercializadores, representando a União;
b) verificar o cumprimento pelos contratados da política de comercialização de petróleo e gás natural da União resultantes de contratos de partilha de produção; e
c) monitorar e auditar as operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
III - analisar dados sísmicos fornecidos pela ANP e pelos contratados sob o regime de partilha de produção;
IV - representar a União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção; e
V - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu estatuto.
Art. 5º É dispensada a licitação para a contratação da PETRO-SAL pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto.
Art. 6º A PETRO-SAL terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União.
Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 7º Constituem recursos da PETRO-SAL:
I - rendas provenientes da gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos respectivos contratos;
II - rendas provenientes da gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores de petróleo e gás natural da União;
III - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
V - alienação de bens patrimoniais;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VII - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. A remuneração da PETRO-SAL pela gestão dos contratos de partilha de produção será estipulada em função das fases de cada contrato e das dimensões dos blocos e campos, entre outros critérios, observados os princípios da eficiência e da economicidade.
Art. 8º Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da PETRO-SAL.
Parágrafo único. O estatuto fixará o número máximo de empregados e o de funções e cargos de livre provimento.
Art. 9º A PETRO-SAL será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
Art. 10. O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído:
I - por um conselheiro indicado pelo Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;
II - por um conselheiro indicado pelo Ministério da Fazenda;
III - por um conselheiro indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - por um conselheiro indicado pela Casa Civil da Presidência da República; e
V - pelo diretor-presidente da PETRO-SAL.
Parágrafo único. O funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração, bem como o prazo de gestão de seus membros, serão definidos no estatuto.
Art. 11. Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva deverão ter reputação ilibada e comprovada experiência em assuntos compatíveis com o cargo.
§ 2º O funcionamento e as atribuições da Diretoria Executiva, bem como o número de diretores e o respectivo prazo de gestão, serão definidos no estatuto.
Art. 12. A PETRO-SAL terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos pela Assembléia Geral, constituído por:
I - dois conselheiros titulares, e respectivos suplentes, indicados pelo Ministério de Minas e Energia; e
II - um conselheiro titular, e respectivo suplente, indicado pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto.
Art. 13. O regime de pessoal da PETRO-SAL será o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Nos concursos referidos no caput, a PETRO-SAL poderá exigir, como critério de seleção, títulos acadêmicos e experiência profissional mínima não superior a dez anos na área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades.
Art. 14. Fica a PETRO-SAL, para fins de implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da PETROSAL.
§ 2º As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, nº art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de quarenta e oito meses, a contar da data da instalação da PETRO-SAL.
§ 3º Nas contratações de que trata o caput, a PETRO-SAL poderá exigir, como critério de seleção, títulos acadêmicos e experiência profissional mínima não superior a dez anos na área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 14 e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a PETRO-SAL poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de dois anos, mediante processo seletivo simplificado.
§ 1º A contratação por tempo determinado somente será admitida nos casos:
I - de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e
II - de atividades empresariais de caráter transitório.
§ 2º O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas uma vez e desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse dois anos.
§ 3º O processo seletivo referido no caput deverá ser estabelecido no regimento interno da PETRO-SAL, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer caso, a ampla divulgação.
§ 4º O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
III - ser novamente contratado pela PETRO-SAL, com fundamento neste artigo, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior.
§ 5º A inobservância do disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nos casos dos incisos I e II do § 4o, ou na sua nulidade nos demais casos, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores.
Art. 16. Fica a PETRO-SAL autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.
Art. 17. A PETRO-SAL sujeitar-se-á à supervisão do Ministério de Minas e Energia e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que "autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - PETROSAL, e dá outras providências".
2. A proposição insere-se no conjunto de medidas decorrente da Resolução nº 6, de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Política Energética, aprovada por Vossa Excelência, determinando ao Ministério de Minas e Energia que avaliasse, no mais curto prazo possível, as mudanças necessárias no marco legal que contemplem um novo paradigma de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, advindo da descoberta da nova província petrolífera, respeitando os contratos em vigor.
3. Resulta, ainda, dos trabalhos da Comissão Interministerial instituída em 17 de julho de 2008, por determinação de Vossa Excelência, a qual é integrada pelos Ministros de Estado de Minas e Energia, Chefe da Casa Civil da Presidência da República, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, e pelos Presidentes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, com a finalidade de estudar e propor as alterações necessárias na legislação, no que se refere à exploração e à produção de petróleo e gás natural na nova província petrolífera do Pré-Sal.
4. Trata-se, portanto, de medida vinculada e necessária à implementação do regime de partilha de produção, novo modelo de exploração e produção de petróleo e gás natural, objeto de proposição legislativa específica, o qual será aplicável às áreas integrantes da nova província petrolífera do Pré-Sal, bem como em áreas estratégicas a serem definidas por proposta do CNPE. Observa-se, ademais, o disposto nº art. 37, inciso XIX, da Constituição, o qual determina que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública".
5. No regime de partilha de produção, o contratado assume integralmente os custos e os investimentos necessários à execução do contrato, sendo ressarcido, em caso de descoberta comercial, com parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. A parcela restante do petróleo extraído, chamada de excedente em óleo, é dividida entre o Estado e o contratante, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato. Como todos os custos são recuperados pelo contratante, faz-se necessário o monitoramento permanente das atividades sob o regime de partilha de produção, de forma que a eficiência esteja presente em todas as etapas.
6. Essas características do regime de partilha de produção demandam dotar a União, no exercício do monopólio assegurado pelo art. 177 da Constituição, de mecanismos sólidos de governança e gestão, dos quais é parte essencial a nova empresa a ser criada para representar os seus interesses, fiscalizar e atuar de forma a maximizar o excedente em óleo arrecadado em favor do Estado brasileiro. Essa entidade, sob a forma de empresa pública, não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, mas defenderá os interesses da União na gestão dos contratos de partilha de produção, celebrados pelo Ministério de Minas e Energia, e na gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União.
7. A Empresa deverá avaliar, técnica e economicamente, planos de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, a serem aprovados pela ANP; monitorar e auditar a execução dos projetos e os custos de investimentos relacionados aos contratos de partilha de produção; e monitorar e auditar as operações, custos e preços de venda de petróleo e gás natural da União. Adicionalmente, a PETRO-SAL integrará o consórcio a ser formado para a execução das atividades previstas no contrato de partilha de produção, e participará do comitê operacional responsável pela sua administração.
8. Caberá também à PETRO-SAL representar a União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes, para casos nos quais a jazida da área do Pré-Sal e das áreas estratégicas se estenderem por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção.
9. A PETRO-SAL terá sede e foro em Brasília e escritório central no Rio de Janeiro, podendo instalar escritórios em outras unidades da federação. Sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Terá ainda seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União e submeter-se-á à supervisão do Ministério de Minas e Energia e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.
10. No âmbito do modelo de partilha de produção, a PETRO-SAL deverá ser dotada de corpo técnico reduzido, porém de alta qualificação, para executar as mencionadas atividades relativas à gestão dos contratos de partilha e de comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos recebidos pela União em decorrência desses contratos. O quantitativo máximo de empregados permanentes da nova empresa, a ser selecionado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, assim como as funções e cargos de direção e assessoramento destinados à sua estruturação organizacional, serão estabelecidos por meio de seu estatuto, a ser aprovado em ato do Poder Executivo. Em benefício de seu corpo técnico efetivo, a PETRO-SAL poderá patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos da legislação vigente.
11. Para viabilizar o início de suas operações, a PETRO-SAL poderá contratar pessoal por tempo determinado, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Adicionalmente, poderá contratar pessoal, por prazo determinado, para a prestação de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo e quando as atividades empresariais forem de caráter transitório.
12. As receitas da Empresa advirão da contraprestação de serviços para a União, podendo receber rendas provenientes da gestão dos contratos de partilha de produção, e da gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, além de parcela do bônus de assinatura e de receitas de outras fontes. Com tais receitas específicas e vinculadas ao exercício de suas atividades finalísticas, pretende-se que a nova Empresa possa atuar com a autonomia orçamentária e financeira adequada ao seu nível de responsabilidade e ao ambiente da indústria de petróleo, dotada de capacidade de atrair e reter corpo técnico de alta competência, remunerando-o condignamente.
13. Os órgãos de administração e de fiscalização da PETRO-SAL são o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal. O estatuto estipulará o funcionamento e as atribuições da Diretoria Executiva, bem como número de diretores a serem nomeados pelo Presidente da República. Ao Conselho de Administração, composto por representantes dos Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, além do diretor-presidente da PETRO-SAL, compete, conjuntamente com a Diretoria Executiva, a administração da Empresa. O estatuto da PETRO-SAL também definirá as atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração, bem como do Conselho Fiscal, órgão integrado por representantes dos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda, eleitos pela Assembléia Geral.
14. Destaque-se o fato de que países nos quais ocorreram descobertas relevantes, como se estima ser o Pré-Sal, salvo ajustes em razão das peculiaridades locais, também criaram empresas específicas responsáveis pela gestão dos interesses públicos nesse setor. A PETROSAL, no exercício de suas funções, desde logo poderá adquirir e desenvolver as capacidades técnicas indispensáveis para suas atividades, tendo sua atuação orientada prioritariamente para a busca de maiores ganhos para o Estado e para a sociedade brasileira.
15. Entendemos, Senhor Presidente, que tal iniciativa é fundamental e indispensável à necessidade de gerir adequadamente as reservas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do Pré-Sal e em áreas estratégicas, permitindo ainda ratificar o compromisso de fortalecer e modernizar a indústria nacional, sobretudo a cadeia produtiva do petróleo e gás, assegurando também para as futuras gerações o produto dessa riqueza. Assim, a criação da PETRO-SAL se reveste de caráter essencial para o êxito do novo modelo de partilha de produção, contribuindo para que a atuação do Estado na defesa do interesse de todo o povo brasileiro possa ocorrer de maneira mais efetiva e sem prejuízo das diretrizes políticas que devem ser observadas e da visão de médio e longo prazo que deve permear o desenvolvimento da indústria do petróleo e gás natural no Brasil.
16. Essas são, Senhor Presidente, as considerações a respeito da proposta de Projeto de Lei que ora levamos à superior deliberação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado Por: Edson Lobão, Paulo Bernardo Silva, Guido Mantega, Miguel Jorge, Dilma Rousseff
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