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Defesa de Battisti apresenta último memorial sustentando que a competência final é do presidente da República

Confira o último memorial da defesa de Cesare Battisti, capitaneada por Luís Roberto Barroso, sustentando que a competência final da matéria é do Presidente da República.

Da Redação

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Atualizado às 07:18


Caso Cesare Battisti

Defesa de Battisti apresenta último memorial sustentando que a competência final é do presidente

 

Confira logo abaixo o último memorial da defesa de Cesare Battisti, capitaneada por Luís Roberto Barroso, sustentando que a competência final da matéria é do presidente da República.

 

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Brasília, 17 de novembro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Ministro

Ref. Ext nº 1085

Excelentíssimo Sr. Ministro:

CESARE BATTISTI, já qualificado no feito epigrafado, pede vênia a V. Exa. para apresentar o presente memorial no qual se demonstra, de forma objetiva, que, ainda que a presente extradição venha a ser autorizada por essa Eg. Corte - o que, se confia, não ocorrerá -, caberá privativamente ao Presidente da República decidir sobre a entrega ou não do ora suplicante ao Estado requerente.

1. O entendimento tradicional desse Eg. STF, reiterado em decisão recente e unânime da Corte, é no sentido de que sua decisão apenas autoriza a extradição, cabendo ao Chefe do Executivo a decisão política de entregar ou não o estrangeiro. A hipótese envolvia o Chile, com o qual o Brasil, assim como se passa com a Itália, tem tratado de Extradição1.

1. A jurisprudência desse Eg. STF na matéria é plenamente compatível com o entendimento generalizado, no país e no exterior, de que a condução das relações internacionais se insere na esfera de competências privativas do Presidente da República. A fase judicial da extradição não perde, por isso, sua importância: ela serve justamente para impedir a entrega que viole os direitos fundamentais do extraditando ou a ordem pública brasileira2. Ou seja: o STF pode impedir a extradição, caso identifique causa jurídica que a impeça. Ao deferir uma extradição, porém, a Corte não impõe sua realização, mas apenas a autoriza. Essa mesma regra é adotada por países como Estados Unidos, França, Reino Unido e Espanha, dentre outros. O caso mais recente, aliás, envolveu o Presidente francês, que negou a extradição de uma ativista italiana do mesmo período de Battisti por razões humanitárias, apesar da decisão favorável dos tribunais.

2. O argumento de que a existência de tratado de extradição vincularia o Presidente da República, ainda que acolhido, apenas pode significar que o tratado vincula em seus termos. Ora, o Tratado entre Brasil e Itália prevê que os respectivos Chefes de Estado poderão não efetuar a entrega caso entendam que há risco de perseguição política ou de que essa circunstância possa prejudicar a situação do indivíduo ou ameaçar sua integridade.

2.Vejam-se algumas disposições do Tratado Brasil-Itália:

Artigo 3 (1): "A extradição não será concedida: (...) f) se a Parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados";

Artigo 5: "A extradição tampouco será concedida: (...) b) se houver fundado motivo para supor que a pessoa reclamada será submetida a pena ou tratamento que de qualquer forma configure uma violação dos seus direitos fundamentais".

3.Duas observações são aqui pertinentes. O juízo de que cuidam os dispositivos transcritos não se confunde com aqueles envolvidos na identificação da perseguição política ao tempo da condenação - feito pelo Ministro da Justiça -, nem tampouco com o de crime político ou de violação ao devido processo legal, em relação aos quais se poderia cogitar de decisão exclusiva por parte desse Eg. STF. Também essas hipóteses impedem a extradição, mas elas estão previstas em outros artigos do Tratado (art. 3 (c) e (e)). Em segundo lugar, o juízo de que tratam os dispositivos transcritos é atribuído pelo Tratado aos Estados Parte - República Federativa do Brasil e República Italiana -, sendo incontroverso que a autoridade que representa a República Federativa do Brasil perante Estados estrangeiros é o Presidente da República. Os próprios termos do Tratado confirmam o entendimento convencional de que é o Presidente que se manifesta pela República Federativa do Brasil quando esta é Parte de um tratado internacional. Muito menos será o caso de o STF se manifestar previamente e em tese sobre ato que o Presidente da República ainda não praticou nem se sabe se virá a praticar.

3. O Brasil é Parte de diversos tratados de direitos humanos que vedam a entrega de uma pessoa para um Estado em que possa sofrer perseguição ou consequências negativas por conta de questões políticas (regra do non refoulement). O descumprimento dessa exigência poderia, inclusive, sujeitar o Brasil a ser responsabilizado perante tribunais internacionais de direitos humanos.

4.Com efeito, a regra do non refoulement consta expressamente dos principais tratados de direitos humanos, com destaque para a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de 19693, cujo status supralegal foi recentemente destacado por essa Eg. Corte4. Além disso, a exigência de non refoulement é considerada o principal mecanismo do sistema internacional de proteção aos direitos humanos, aplicando-se independentemente da condição formal de asilado ou refugiado5. A relevância do non refoulement é reconhecida de forma pacífica pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR, bem como pelas Cortes Interamericana e Européia de Direitos Humanos. Independentemente de alguns Ministros terem considerado que o risco de perseguição sofrido pelo ora suplicante não seria suficientemente grave para fins de refúgio, é incontroverso que a questão gerou dúvida objetiva na própria Corte. E, de todo modo, cabe exclusivamente ao Presidente da República - na condução das relações internacionais do país - avaliar a incidência desses compromissos no plano internacional e a pertinência de empregar o mecanismo de proteção dos direitos humanos referido para tomar sua decisão.

5.Em suma: um conjunto de atos e compromissos internacionais se qualifica para possível incidência e não cabe a esse Eg. STF - muito menos em caráter prévio, como destacou o eminente Ministro Marco Aurélio - determinar a condução da política externa brasileira. Sobretudo quando se tem em conta que a posição brasileira sobre a matéria repercutirá sobre todo o sistema internacional de proteção aos direitos fundamentais. De fato, o ACNUR já manifestou formalmente o entendimento de que a eventual extradição de Battisti representará um precedente desastroso para o referido sistema internacional de proteção. De forma sintomática, países como Irã, Cuba e Colômbia já se mobilizam para novamente tentar obter a entrega de cidadãos perseguidos que se encontram no Brasil.

6.Por fim, cabe fazer uma última consideração. Ainda que esse Eg. STF venha a cogitar uma modificação na sua jurisprudência tradicional que reconhece a competência do Presidente da República na matéria, parece evidente - com a devida vênia -, que não deveria fazê-lo por maioria apertada e sem a particição de dois Ministros. Trata-se de questão extremamente sensível, com repercussões profundas para o princípio da separação dos Poderes. A eventual prevalência casuística de determinada orientação, posteriormente modificada pela manifestação dos Ministros que se deram por suspeitos, representaria uma ingerência indevida nas competências do Presidente da República, possivelmente incompatível com o entendimento dominante no próprio Supremo Tribunal Federal, por sua composição Plenária. O fato de se tratar de matéria relacionada à condução das relações internacionais - tipicamente um domínio afeto ao Chefe de Estado - apenas agrava o risco mencionado.

7.Por todo o exposto é que se pede a esse Eg. STF que se abstenha de modificar sua jurisprudência tradicional no sentido de ser do Presidente da República a competência para decidir sobre a entrega do indivíduo, no caso de extradição autorizada por essa Eg. Corte.

LUÍS ROBERTO BARROSO

OAB/RJ nº 37.769

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1 STF, DJE 21 ago. 2008, Ext. 1114-Chile, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, decisão unânime: "O Supremo Tribunal limita-se a analisar a legalidade e a procedência do pedido de extradição (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 207; Constituição da República, art. 102, Inc. I, alínea g; e Lei n. 6.815/80, art. 83): indeferido o pedido, deixa-se de constituir o título jurídico sem o qual o Presidente da República não pode efetivar a extradição; se deferida, a entrega do súdito ao Estado requerente fica a critério discricionário do Presidente da República".

2 STF, DJU 1 jun. 1990, Ext. 509, Rel. Min. Celso de Mello: "O controle jurisdicional, pelo Excelso Pretório, do pedido de extradição deduzido por Estado estrangeiro, traduz indeclinável exigência de ordem constitucional e poderosa garantia - de que nem mesmo o extraditando pode dispor - contra ações eventualmente arbitrárias do próprio Estado". No mesmo sentido, v. STF, RTJ 64/22, Ext. 314, Rel. Min. Bilac Pinto; e STF, DJU 23 ago. 1974, HC nº 52.251, Rel. Min. Luiz Gallotti.

3 Artigo 22 (8): "Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas".

4 STF, HC n. 87.585/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 26.jun.2009.

5 Flávia Piovesan, O direito de asilo e a proteção internacional dos refugiados. In: Nádia de Araújo e Guilherme Assis de Almeida (Coord.), O Direito Internacional dos Refugiados Brasileiros 53-4 (2001): "O princípio do non-refoulement deve ser hoje compreendido de forma mais ampla, transcendendo os restritos contornos conferidos pelos artigos 1° e 33 da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951. Este estudo defende, assim, a necessidade de reduzir o domínio da discricionariedade do Estado, a fim de que direitos universalmente assegurados sejam efetivamente implementados. Vale dizer, ao direito de solicitar asilo e dele gozar, enunciado na Declaração Universal, há de corresponder o dever do Estado de conceder asilo. Adotando-se a perspectiva da proteção dos direitos humanos, faz-se fundamental consolidar a teoria da responsabilidade jurídica do Estado no tocante à matéria, não obstante todas as resistências e dificuldades. No mesmo sentido, v. Carmen Tiburcio, A condição jurídica do estrangeiro na Constituição brasileira de 1988, In: Daniel Sarmento, Daniela Ikawa e Flávia Piovesan (org.), Igualdade, diferença e direitos humanos, 2008, p. 754.

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