TST aprova Súmula 424 sobre exigência de comprovação de depósito em recurso administrativo
O TST aprovou a edição de súmula que estabelece não ser necessário comprovar a realização de depósito prévio de multa administrativa, previsto no artigo 636 da CLT. A Súmula, de número 424, terá a seguinte redação:
Da Redação
segunda-feira, 16 de novembro de 2009
Atualizado às 15:48
Depósito prévio
TST aprova Súmula 424 sobre exigência de comprovação de depósito em recurso administrativo
O TST aprovou a edição de súmula que estabelece não ser necessário comprovar a realização de depósito prévio de multa administrativa, previsto no artigo 636 da CLT (clique aqui). A Súmula, de número 424, terá a seguinte redação:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 636 DA CLT.
O parágrafo 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela CF/88 (clique aqui), ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
A matéria foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno.
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