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Comissão da Câmara aprova obrigatoriedade de lavatório em bar e restaurante

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou no dia 11/11, o PL 5510/09, da deputada Solange Almeida (PMDB/RJ), que obriga os bares, restaurantes e lanchonetes a instalarem lavatórios para os clientes como condição prévia para obtenção das autorizações de funcionamento, como alvarás e licença sanitária.

Da Redação

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Atualizado às 09:04


Lavatórios

Comissão da Câmara aprova obrigatoriedade de lavatório em bar e restaurante

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou no dia 11/11, o PL 5510/09 (v.abaixo), da deputada Solange Almeida (PMDB/RJ), que obriga os bares, restaurantes e lanchonetes a instalarem lavatórios para os clientes como condição prévia para obtenção das autorizações de funcionamento, como alvarás e licença sanitária.

O relator do projeto na comissão, deputado Leandro Sampaio (PPS/RJ), fez apenas um ajuste no texto para que a obrigatoriedade seja do estabelecimento e não do proprietário, uma vez que em muitos casos o responsável pelo bar ou restaurante pode não ser o proprietário, mas um arrendatário, por exemplo.

Tramitação

O projeto tem caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de CCJ.

  • Confira abaixo a íntegra do PL-5510/2009.

________________

PROJETO DE LEI N° , DE 2009

Da Sra. Solange Almeida

Dispõe sobre a obrigação de restaurantes, lanchonetes, bares e similares instalarem lavatórios nas suas dependências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei obriga os proprietários de restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares a instalarem lavatórios nas respectivas dependências, para uso exclusivo de seus clientes.

Art. 2º A presença do lavatório constitui condição prévia para as autorizações de funcionamento, como alvarás e licença sanitária, emitidas por órgãos estaduais e municipais.

Art. 3º A violação do disposto nesta lei constitui infração sanitária e sujeita os infratores às sanções previstas em lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os alimentos são produtos que possuem, por sua própria natureza, um certo risco sanitário no seu consumo. A forma como ele é manipulado e preparado pode constituir fator que agrava ou reduz tal risco.

Algumas regras básicas de higiene, a serem seguidos pelos preparadores e pelos próprios consumidores, podem ajudar a minimizar tais riscos. Portanto, trata-se de um risco controlável.

A higienização prévia das mãos, por exemplo, apesar ser uma medida simples de ser tomada, possui uma alta eficiência para que sejam evitadas contaminações e disseminações de microorganismos. A ausência dessa prática aumenta os riscos à saúde dos indivíduos, inclusive no momento do consumo dos alimentos. Algumas contaminações e infecções poderiam ser evitadas se as pessoas tivessem à disposição os elementos necessários à adequada higiene pessoal no momento anterior à alimentação.

As condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos que fornecem alimentos ao consumo humano devem ser controladas, a fim de que tais contaminações sejam evitadas. Essa medida poderia reduzir o risco à saúde dos clientes desses estabelecimentos. A proteção da saúde dos consumidores deveria ser prioridade dos comerciantes de alimentos, em especial dos restaurantes e similares. Todavia, isso nem sempre acontece.

Alguns estabelecimentos sequer dispõem de instalações adequadas às refeições, quanto mais um local destinado à higienização pessoal prévia à alimentação.

Todos os restaurantes, bares e similares, por fornecerem alimentação ao consumidor final, deveriam contar com lavatórios para uma correta higienização dos clientes, antes das refeições. Sabe-se que a falta de limpeza das mãos pode causar a contaminação do indivíduo por microorganismos patogênicos. A disseminação dos germes também pode ser causada por ausência das condições de higiene, tanto do local em que é servida a refeição, quanto da manipulação dos alimentos.

Vale ressaltar que os estabelecimentos comerciais, de uma forma geral, para o exercício de suas atividades precisam de autorização do Poder Público. É nessa ocasião que o Estado verifica se o interessado possui condições de prestar determinado serviço de forma regular, com observância de todas as regras aplicáveis à atividade em questão. Quando a Administração emite a autorização, o cidadão entende que as exigências para o seu funcionamento foram cumpridas. Há uma relação de confiança para com as autoridades públicas competentes. Se o estabelecimento está funcionando é porque cumpriu com suas obrigações legais. Assim irá pressupor o consumidor.

A presença de um lavatório nos restaurantes, lanchonetes e bares deveria ser condição necessária à autorização, emitida pelo Poder Público, para o funcionamento desses estabelecimentos. Esse requisito é essencial para a redução dos riscos à saúde dos consumidores. Sem um local que contenha os elementos necessários à higiene pessoal dos clientes, as autoridades sanitárias devem reconhecer a existência de uma situação que agrava os riscos inerentes à atividade. Tal agravamento não é desejável, mas pode ser combatido, por diversos mecanismos, como a instalação obrigatória de lavatórios, a qual consiste em uma medida simples, lógica e bastante efetiva para a redução das contaminações dos alimentos por microorganismos patogênicos, bem como sua disseminação.

Ante o exposto, solicito o apoio dos meus pares para que a presente proposta seja aprovada.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputada SOLANGE ALMEIDA

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