Conselho Superior da Magistratura paulista tem nova composição
Foi realizada ontem, 10/11, a primeira reunião do Conselho Superior da Magistratura (CSM) com a nova composição prevista no Regimento Interno, publicado no mês passado.
Da Redação
quarta-feira, 11 de novembro de 2009
Atualizado às 08:58
CSM
Conselho Superior da Magistratura paulista tem nova composição
Foi realizada ontem, 10/11, a primeira reunião do Conselho Superior da Magistratura (CSM) com a nova composição prevista no Regimento Interno (clique aqui), publicado no mês passado.
Anteriormente apenas faziam parte do Conselho o presidente do TJ/SP, o vice-presidente e o corregedor geral da Justiça. Agora, de acordo com o novo Regimento, o CSM é composto por sete membros, passando a integrá-lo também os presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado, Direito Criminal e o Decano.
Para a elaboração do novo Regimento, foi instituída uma Comissão de magistrados encarregados de fazer as alterações, com base no Regimento que estava em vigor. A proposta inicial da Comissão foi atualizar dispositivos defasados e eliminar repetições de texto de lei, buscando a simplificação e propiciando celeridade e segurança às atividades jurisdicional e administrativa.
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Confira a competência do Conselho Superior da Magistratura, conforme o Regimento Interno :
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Seção IV
Do Conselho Superior da Magistratura
Art. 15. O Conselho Superior da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo Decano e pelos Presidentes das Seções.
§ 1º No impedimento, o Presidente será substituído pelo seu substituto regimental (art. 24) ou, se ocasional esse impedimento, pelos demais integrantes, na ordem do "caput", observada a antiguidade quanto aos Presidentes das Seções.
§ 2º Havendo empate na votação, prevalecerá o voto do presidente do Conselho.
Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
I - oferecer ao Órgão Especial as listas de promoção dos juízes e opinar sobre pedido de remoção e permuta;
II - apresentar ao Órgão Especial as listas do quinto constitucional do Ministério Público e dos advogados;
III - decidir as representações por excesso de prazo contra juiz, de acordo com a lei processual civil (arts. 198 e 199);
IV - apreciar as suspeições por motivo de foro íntimo de juiz de primeiro grau;
V - julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;
VI - elaborar parecer para exame do Órgão Especial em matéria prevista neste Regimento;
VII - velar pelo fiel desempenho da judicatura de primeiro grau e pela observância da legislação institucional;
VIII - convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores;
IX - julgar recursos referentes à inscrição de candidatos ao concurso de ingresso na Magistratura;
X - aprovar o quadro geral de antiguidade dos juízes e decidir as respectivas reclamações;
XI - aprovar, mediante referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos órgãos de direção, de cúpula e do decanato, observados: a) o prazo de convocação máximo de quatro anos, consecutivos ou não, qualquer que tenha sido a assessoria exercida anteriormente; b) a vedação de convocação de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, de qualquer dos ocupantes dos cargos indicados neste inciso; c) resolução específica do Órgão Especial;
XII - propor as medidas necessárias ao aprimoramento da função jurisdicional e serviços;
XIII - instaurar o procedimento de verificação de invalidez de magistrado;
XIV - julgar os recursos de candidatos aos concursos para provimento de cargos no quadro de servidores da Justiça;
XV - ouvida a Comissão de Honraria e Mérito, autorizar a colocação de retratos, quadros, placas ou imagens e, vedada referência a pessoa viva, a denominação de salas e outras dependências internas de prédios do Judiciário;
XVI - aprovar a suspensão do expediente forense nos feriados municipais das comarcas do interior, nos termos da resolução pertinente;
XVII - propor a instalação de juizados especiais e turmas recursais;
XVIII - estabelecer normas gerais de serviço e administrativas suplementares não incluídas na competência do Órgão Especial;
XIX - apreciar indicação do Corregedor Geral da Justiça relativa aos corregedores permanentes da polícia judiciária e de presídios.
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